Operadora é condenada por cobrança de ligação telefônica por participação em programa de TV

A Decisão da terceira turma foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de empresa operadora de telecomunicação e manteve sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que havia declarado a inexistência de débito do autor e condenado Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A.– IP CORP ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação extrapatrimonial.


No caso, um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas operadoras de telecomunicações para solicitar a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 145,93, e reparação por danos morais, em razão de cobranças abusivas por uma suposta ligação feita ao número de telefone de um programa de televisão intitulado de “Encontre o Erro”.


Em alegação para sua operadora de telefone, afirmou se tratar de equívoco, por desconhecer o telefonema e estarem na residência no momento da ligação apenas sua filha de 6 anos e sua avó de 68 anos;


Alegou ainda que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe cobrar a dívida.


Na primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual caberia a ele pagar a dívida, independentemente de quem realizou o telefonema. Cogitou também a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo programa de TV, ao argumento de que apenas opera ligações de longa distância com o código “91”, facultado ao consumidor utilizar outra operadora.


Ao analisar o recurso, os desembargadores esclareceram que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação.


Para a Turma Recursal, a ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização.


Assim, segundo a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, os julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os julgadores asseveraram que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.


PJe: 07071712520198070003

Palavras-chave: CDC Cobrança Ligação Telefônica Participação Programa de TV

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