Ofensa à magistrada gera danos morais contra advogado

O advogado, que ingressou com representação contra a juíza, deverá desembolsar R$ 109 mil de indenização

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (10) condenação por danos morais no valor de R$ 109 mil contra advogado que ofendeu uma magistrada. O advogado ingressou com representação contra a juíza que foram considerados improcedentes e arquivados pelo Conselho Superior da Magistratura, Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público Federal.


De acordo com o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ficou evidenciado nas peças processuais dos procedimentos o intuito do advogado, que também é desembargador aposentado, de denegrir a honra da juíza. “O apelante sequer demonstrou a veracidade de suas alegações, tendo exposto a magistrada à situação vexatória e afrontado a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, o dano moral se faz presente”, afirmou.


O relator ainda frisou que o simples fato de uma juíza prolatar decisões que não coincidem com os interesses das partes não dá respaldo para que os vencidos efetuem agressões, imputando-lhe conduta criminal. “A inviolabilidade do advogado, prevista constitucionalmente, é limitada às discussões atinentes à demanda, não proporcionando o direito de proferir ofensas ao juiz da causa. O operador do direito deve levar em conta termos técnicos, sem depreciações pessoais, bastando exercer a capacidade postulatória com elegância, sendo que, em eventual discordância de decisões, deve ser observado o devido processo legal, com a interposição do recurso cabível, uma vez que a afronta à moral alheia em nada modifica o conteúdo da sentença.”


Por votação unânime a turma julgadora, composta também pelos desembargadores Enio Zuliani e Teixeira Leite, entendeu que o comportamento do advogado gerou angústia e desgosto à magistrada, prolongando o martírio e ocasionando aflição psicológica.


O desembargador Zelinschi encerrou seu voto ressaltando que “a urbanidade no tratamento entre os operadores de direito deve estar sempre presente, a fim de impedir episódios como o ocorrido, o que é lamentável, sendo desejável que se evite a reiteração do acontecido”.

Palavras-chave: Indenização; Juíza; Advogado; Rpresentação; Ofensa

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6 Comentários

Carla Dias estudante12/11/2011 6:53 Responder

E os juízes que ofendem advogados diariamente? Nada não é, são om poder. Que vergonha.

Pedro Paulo Antunes de Siqueira advogado12/11/2011 17:03 Responder

SE O FATO FOSSE INVERSO, O TRIBUNAL MANTERIA ESTE VALOR DE INDENIZAÇÃO MORAL?

José Mateus Teles Machado advogado13/11/2011 9:44 Responder

Crime contra a honra do magistrado

Roger. T Advogado15/11/2011 12:37 Responder

Se fosse o contrário, a magistrada tivesse ofendido o causídico, certamente teriam arbitrado em prol do Advogado uns R$ 1.500,00 e seguido da frese \\\"valor este que se mostra cabível dada a complexidade do feito\\\". E o pior é que a humilhação ao Advogado, na hora de o juiz fixar honorários, eles não divulgam.

Rubem Dario Sormani Júnior corretor de imóveis15/11/2011 21:34 Responder

Não estou aqui para defender quem cometeu ato ilícito, pois evidentemente deve responder pelas impropriedades de suas atitudes. A questão é outra. Se as circunstâncias fossem inversas, ou seja, com um(a) magistrado(a) ofendendo a dignidade de um(a) advogado(a), fato que não é incomum na rotina forense, isso seria tratado pelo Tribunal Paulista como mero aborrecimento cotidiano e nenhum indenização seria fixada, ou mesmo que o(a) causídico(a) fosse indenizado(a), o valor seria meramente simbólico, como sempre ocorre, sob o argumento de que indenizar não é enriquecer. Aliás, a pouco tempo o Presidente do Tribunal de Justiça Paulista chegou a dizer publicamente que as indenizações para juizes devem ser maior em função do cargo que ocupam. A meu ver a Justiça de São Paulo considera seus Juízes cidadãos de primeira classe e todo o restante da população vem abaixo disso, na segunda, terceira ou quarta classes. Os agentes dos Poderes Públicos não são melhores nem piores que ninguém, até porque a própria Constituição Federal diz expressamente que todos são iguais perante a lei. Será mesmo? Penso que é hora de mudar a lei para que todos sejam tratados igualmente.

Bernardo Advogado07/04/2012 22:46 Responder

É um valor absurdo! Complementando o comentário bem exposto dos colegas, me atreve a ir mais longe, se fosse o advogado o intentor da ação, tal qual a representação está seria arquivada, depois de julgada improcedente, pelo Tribunal argumentar se tratar de um \\\"mero de dissabor do cotidiano\\\". Agora questiona-se. Não um princípio constitucional de que não há hierarquia entre magistrados, advogados e promotores? Então, porque advogados, são condenados em valores tão exorbitantes? Sou advogado, e fosse condenado assim, ficaria tão revoltado, mas tão revoltado, que não poderia medir a extensão de toda minha revolta e o que eu poderia ser capaz de fazer. Pois, não possuo os mesmos benefícios dos \\\"Nobres Magistrados\\\". Não possuo renda estável e garantida ao final de cada mês. É uma batalha diária para conseguir novos clientes e sobreviver. Por isso, não posso imaginar, uma juiz (a) que já aufere um salário exorbitante, com vantagens exorbitante, se locupletando tão torpemente as minhas custas. Absurda essa decisão, eivada manifesto é o caráter corporativista! E não se pode justificar que \\\"pela dignidade do cargo\\\" o juiz merece ser indenizado em valor maior, pois isso não só constitui uma afronta imperdoável a todos os demais operadores do direito, como os advogados (cuja função consta na própria constituição como \\\"indispensável a administração da justiça) como também uma ofensa a toda a sociedade e demais classes de trabalhadores. Isso porque, todos somos iguais perante a Lei (e inclusive como seres humanos!) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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