OAB quer que Atas de Audiência continuem a ser impressas na Justiça Trabalhista

A iniciativa proposta pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP visa evitar prejuízos ao jurisdicionado e aos advogados

Fonte: OAB/SP

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O Presidente da OAB SP, Marcos da Costa, oficiou a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, pedindo que recomende “a todos os Magistrados de 1º Grau, no sentido de que, enquanto não estiver implantada infraestrutura que permita a aposição de assinaturas eletrônicas de Advogados em atas de audiência, sejam impressas cópias destas para entrega ou assinatura física ao final de cada ato”, para evitar prejuízos ao jurisdicionado e aos advogados. A iniciativa foi proposta pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP.


OAB SP quer que Atas de Audiência continuem a ser impressas na Justiça Trabalhista


No documento dirigido à Desembargadora Maria Doralice Novaes, justifica-se o pedido, alegando que as atas das audiências realizadas nos Órgãos de 1º Grau, em processos físicos e eletrônicos, não estão sendo impressas para assinatura dos advogados e partes, sendo que o Tribunal não dispõe ainda de infraestrutura para que se possa “assiná-las” eletronicamente no momento da audiência, o que vem gerando sérios problemas e prejuízo aos jurisdicionados.

 
Marcos da Costa cita que a OAB SP tomou conhecimento, em poucos dias, de pelo menos dois casos que tiveram o conteúdo da ata da audiência de instrução perdido (despachos em anexo). Os atos foram refeitos, retardando o andamento processual e obrigando a todos novo comparecimento na sede da Justiça do Trabalho.

 
“As novas tecnologias digitais para condução do processo judicial - constituídas exatamente para gerar maior segurança ao sistema jurisdicional - não podem ser implementadas ao custo de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e, mais grave ainda, com o risco potencial de comprometer o direito do cidadão, destinatário final da prestação jurisdicional”, lembrou o Presidente da OAB SP.

 
Trazendo embasamento jurídico para o pleito, mostra-se que a Lei 11.419/2006 alterou o art. 169 do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que, tratando-se de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos praticados em Audiência, quando produzidos e armazenados em meio eletrônico, devem ser assinados pelos advogados.

 
“O próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho já reconhece que, em havendo a celebração de acordo e a requerimento da parte, mesmo em processos eletrônicos a ata deve ser impressa e assinada pelo Juiz e Advogados, para depois ser digitalizada e inserida no sistema. Não vemos motivos, a não ser na flagrante inconstitucionalidade dos entendimentos contrários, para que nos demais casos isto não aconteça. Além disto, a possibilidade da assinatura da ata envolve também verdadeira prerrogativa do Advogado, porque a Defesa Ampla de seu cliente pode passar pela recusa do profissional em ali apor sua assinatura. Este procedimento de recusa de assinatura para manifestar discordância com o conteúdo da ata, aliás, é reconhecido pelo próprio TRT da 2ª Região em diversos Acórdãos”, destacou Horácio Conde, que é coordenador da área trabalhista da Comissão de Prerrogativas.

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