Norma que criou cargos de assessor jurídico em órgãos do Executivo de Rondônia é inconstitucional
Norma do estado de Rondônia foi julgada inconstitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Norma do estado de Rondônia foi julgada inconstitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do anexo II, da Lei Complementar nº 500, de 10 de março de 2009, do estado de Rondônia, que cria cargos de assessor jurídico na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL).
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). Segundo a entidade, as funções de consultoria jurídica da Administração Direta são cargos exclusivos dos procuradores do estado.
A Anape ressaltava que, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, os únicos advogados públicos autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares das funções de assessoria e consultoria jurídicas, no Âmbito da Administração Direta, são exclusivamente os procuradores do estado.
?Ora, nós sabemos que tais competências, à luz da Constituição, só podem ser exercidas por servidores concursados?, disse o relator da matéria, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, o cargo em questão é necessariamente de carreira e a forma de provimento é o concurso público.
?Essa atividade demanda uma certa independência funcional, uma qualificação técnica, portanto um cargo em comissão não se presta para este tipo de provimento?, completou, ao considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão com competências de assessoramento e consultoria jurídica permanentemente.
Assim, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do Anexo II, da Lei Complementar nº 500, apenas no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de assessor jurídico I e assessor jurídico II, na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações daquele estado.