Norma catarinense que cria gratificação por êxito judicial é inconstitucional

A norma criava  gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo “êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”

Fonte: STF

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Em sessão nesta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433 para delarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010. A norma criava  gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo “êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Com o julgamento, foi tornada definitiva liminar concedida pelo Tribunal em outubro de 2010.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que verificou a existência de vício formal de iniciativa na edição da norma, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal.

A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.

Palavras-chave: Norma Catarinense Criação Gratificação Êxito Judicial Inconstitucional

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