No cálculo do IR deve incidir as alíquotas vigentes à época dos valores recebidos

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Devem ser aplicadas as alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que eram devidas as verbas decorrentes do reajuste salarial com base na URP, reconhecidas judicialmente. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso da funcionária pública federal Olga Regina Zigelli Garcia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Olga Garcia interpôs embargos à execução fiscal se insurgindo contra a cobrança de imposto e multa por ter deixado de submeter à tributação da renda decorrente da sentença judicial que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina ao pagamento da URP e diferenças salariais desde 1989, as quais, entende, tenham caráter indenizatório, sem que tenha a empregadora retido o devido imposto de renda na fonte.

A Fazenda Nacional contestou sustentando a regularidade da exigência fiscal, dado ter a verba recebida natureza remuneratória.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Santa Catarina julgou procedente, em parte, os embargos para determinar a observância das alíquotas vigentes à época em que os valores recebidos deveriam ter sido pagos, excluindo-se da execução as diferenças daí decorrente, e excluir da execução o valor referente à multa.

"A verba recebida, porque atinente a parcelas pretéritas, tem inequívoca natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo-se, assim, a incidência do imposto de renda", sentenciou.

As duas partes apelaram. A defesa de Olga Garcia reiterou o entendimento de que os valores referentes ao pagamento dos atrasados da URP de fevereiro de 1989 constituem rendimentos não tributáveis; que a fonte pagadora, a Universidade Federal de Santa Catarina, tinha a obrigação legal de efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda auferida e que a indenização percebida não estava sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte.

A Fazenda Nacional, por sua vez, insurge-se contra a determinação da aplicação das alíquotas referentes à época em que os valores deveriam ter sido percebidos e quanto à exclusão da multa, decorrente do cumprimento da lei.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de Olga Garcia e deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que, embora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja da fonte pagadora, contribuinte do imposto de renda é quem adquiriu a disponibilidade econômica, a esse cabendo o pagamento do tributo.

O Tribunal decidiu, também, aplicáveis as alíquotas do imposto relativas à data da ocorrência do seu fato gerador e estabeleceu a fixação da multa no percentual de 100% sobre o tributo devido.

Inconformada, Olga Garcia recorreu ao STJ alegando estar diante do instituto da responsabilidade tributária, sendo que a lei atribuíra à fonte pagadora a obrigação de reter o imposto de renda, cabendo a ela fazer o seu recolhimento, mesmo que não tenha efetuado a retenção em momento oportuno. Alegou, também, que devem ser observadas as alíquotas referentes à lei vigente na época em que o crédito era devido. Requereu o cancelamento da multa imposta ou sua redução para 25% sobre o imposto suplementar.

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o STJ vem entendendo caber à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido, porém a omissão desta não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, que fica obrigado a declarar o valor recebido na sua declaração de ajuste anual.

Quanto às alíquotas do imposto de renda, o ministro Falcão afirmou que assiste razão a funcionária pública, pois devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidas as verbas decorrentes do reajuste salarial com base na URP, reconhecidas judicialmente, porquanto, caso contrário, estar-se-ia apenando o contribuinte pelo fato de a fonte pagadora não ter efetuado o pagamento de tais valores no momento oportuno.

Com relação à multa de 100% aplicada, o relator entendeu correto o posicionamento do TRF-4ª Região, "porquanto há disposição legal expressa que determina a sua incidência, no caso de omissão do contribuinte quanto à declaração de verbas auferidas no ajuste anual do imposto de renda".

Cristine Genú
(61) 319-9592

Processo:  REsp 373.284

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/no-calculo-do-ir-deve-incidir-as-aliquotas-vigentes-a-epoca-dos-valores-recebidos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid