Negativa de liminar mantém aposentada celetista livre de desconto previdenciário

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

Fonte: STF

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.

Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

O caso

Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária aposentada, a título de contribuição previdenciária.

Contratada após ser aprovada em concurso público para escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº 10.430/1971.

A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT. Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista, apenas a servidores inativos.

Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública e ao Economus ? Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.

O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou Reclamação junto ao STF.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que, ?para o deferimento da medida, faz-se necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito?, mas que não há, na petição do governo paulista, ?qualquer argumento pela configuração do perigo da demora?.

Segundo ela, ocorre o contrário. ?O perigo da demora inverso é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da ora interessada?, constatou ela.

?O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer, bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada?, concluiu a ministra.

Palavras-chave: aposentada

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