Empregador não responde por gastos do autor com advogado em ação trabalhista

A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios.

Fonte: STJ

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A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.

O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.

?Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente?, destaca.

Conforme esclarece o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular realizada pelo empregado.

Processo relacionado
REsp 1084084

Palavras-chave: advogado

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2 Comentários

Francisco R. Correa Academico de Direito25/11/2009 14:04 Responder

Reconheço totalmente procedente a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o que não pode é o ministro defender as grandes instituições. sabe-se que as ações trabalhistas que tramitam JT deste pais, quem sempre paga a conta é autor hiposuficiente. Cade a responsabilidade trabalhista das empresas para com seus funcionarios, o que é lei. Mas ultimamente o que temos visto na justiça de país e injustiça. Analisemos o caso, se a empresa estivesse cumprindo com a sua obrigação, de recolher e pagar os direitos laborais devido ao trabalhador, não se chegaria até o JT. Onde o trabalhador diante da situação, se vê obrigado a contratar os serviços advocaticios, que valores pagos a este profissional incidiram em cima da ação pleitadas pelo autor, fora as custas processuais e IRRF. E se o trabalhador não for acompanhando de um advogado, sua situação fica ainda pior, tenho visto muito mal acordo, que chega ao ver ser humilhante, me sinto mal, exemplo: uma ação pleitada no valor de R$ 12.000,00, reconhecido todos os valores pleiteados na inicial, o juiz tenta um acordo de R$ 2.000,00, pagos de 3X vezes. sem esquecer que incidiram todos aquelas despesas acima citadas o que sobra para o trabalhor. Ainda vale ressaltar, que, as reiteradas decisões pelo STJ, como esta do Ministro Aldir Passarinho Junior, que sempre beneficia as grandes corporações e instituições deste pais, isto é uma vergonha. Os ilustres mestres Pablo Stoze e Von Ihering nos revela que entre a lei e a justiça, deve-se sempre lutar pela justiça. Dai surge um grande gargalo da justiça neste pais. Enquanto não se mexer verdadeiramente nos bolsos desssas empresas eles não vão para de cometer abusos, a certeza da impunidade e que tornar a pratica reinteradas vezes, se não vejamos, o banco foi obrigado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00. O valor é diminuto, isto quando paga, pois eles protelam até se esgotar todas as possibilidade. Justiça brasileira é uma mãe.

EDNALDO SOARES DA SILVA advogado25/11/2009 21:31 Responder

Respeito o entendimento do tribunal, porém, é injusto. Esse entendimento é velho e ultrapassado. Ora, se o trabalhador foi obrigado a recorrer a justiça para receber o que lhe era devido, o que não lhe foi pago durante a vigência do seu contrato de trabalho, tendo para isso que contratar advogado, é justo que a empresa condenada pague os honorários do advogado do trabalhador.

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