Negado seguimento a HC de líder garimpeiro que pedia trancamento de ação penal

O pedido de HC alegava a inépcia da denúncia por ser baseada apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que, por si só, não comprovaria a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Alegava, ainda, a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado e a falta de justa causa para a propositura da ação penal.

Fonte: STF

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 126826, ajuizado pelo ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) Gessé Simão de Melo, com o objetivo de trancar ação penal proposta pelo Ministério Público do Pará (MP-PA) na qual é acusado de apropriação indébita, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O HC foi apresentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação.

O pedido de HC alegava a inépcia da denúncia por ser baseada apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que, por si só, não comprovaria a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Alegava, ainda, a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado e a falta de justa causa para a propositura da ação penal.

Ao negar seguimento, o ministro observou que, como o recurso impetrado por Melo é substitutivo de recurso extraordinário que deveria ter sido ajuizado no STJ, apenas em casos excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência do STF autoriza sua concessão de ofício. Salientou também que, no caso em análise, não verificou razão para a superação dessa orientação restritiva, pois o acórdão impugnado está de acordo com a orientação do Tribunal no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa.

O ministro destacou que não é indispensável o inquérito policial para fundamentar uma peça acusatória em processo penal, pois segundo o Código de Processo Penal, se o Ministério Público ou o acusador privado reunir elementos informativos suficientes para dar início à ação penal, é possível dispensar a investigação policial.

“Não há nulidade em denúncia oferecida pelo Ministério Público cujo supedâneo foi relatório do COAF, que, minuciosamente, identificou a ocorrência de crimes vários e a autoria de diversas pessoas. Ademais, para dissentir do entendimento perfilhado nas instâncias de origem, seria necessário o revolvimento de prova, inviável na via do habeas corpus”, sustentou o ministro ao negar seguimento ao habeas corpus.

Palavras-chave: Habeas Corpus Apropriação Indébita Garimpeiro Formação de Quadrilha Lavagem de Dinheiiro

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