Negado recurso a MPE que questionava aprovação de contas de Flexa Ribeiro pela justiça eleitoral paraense

O relator considerou que houve a apresentação de documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos das despesas pagas e, por isso, o Regional entendeu não se tratar de irregularidade grave, motivo pelo qual aprovou as contas do candidato com ressalvas

Fonte: TST

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a aprovação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), de contas de campanha de Fernando de Souza Flexa Ribeiro, candidato ao cargo de senador nas Eleições de 2010. A decisão é do ministro Arnaldo Versiani (foto).


Alegações


No recurso, o autor sustentava que o Tribunal Regional usurpou a competência do TSE, uma vez que lhe caberia apenas realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, “e não adentrar seu mérito, como o ocorrido na espécie”. Com base no artigo 23 da Lei Complementar nº64/90, argumentava que diante de interesses difusos, tais como a lisura do pleito e a legitimidade dos mandatos, “os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser adaptados, sob pena de se negar o dever de enfrentamento do mérito pelos magistrados e de se violar direitos da sociedade”.


O MPE alegava violação ao artigo 21, parágrafo 1º, da Resolução nº 23217/10, do TSE, tendo em vista que o responsável financeiro pela campanha do candidato realizou, em 30 de setembro de 2010, saque no valor de R$ 300 mil para pagamento de credores, movimentação que ficou registrada no extrato eletrônico do candidato como "Recibo de retirada – Espécie" ou apenas “Recibo de retirada”.


Afirmava que a Corte de origem, apesar de reconhecer tal violação legal, aprovou a prestação de contas com ressalvas, afastando a irregularidade com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé e sob o argumento de que não configuraria insanabilidade absoluta, "máxime quando possível vislumbrar-se ausência de má fé do interessado e de documentos fiscais comprobatórios do evento". Assim, alegava que a exigência prevista da Resolução do TSE “não constitui mera formalidade legal que possa ser afastada com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé”, uma vez que possui a finalidade de descrever precisamente o destino das despesas realizadas nas campanhas eleitorais para impedir ou dificultar a burla ao sistema de prestação de contas.


Para o MPE, houve irregularidade na prestação de contas de Flexa Ribeiro e seria impossível aplicar o princípio da insignificância, porquanto, mesmo que o candidato não tivesse o intuito de burlar o sistema eleitoral, o saque de R$ 300 mil, para o pagamento de despesas de campanha, sem comprovar a forma como o referido montante foi utilizado, não permitiria o efetivo controle dos gastos.


Decisão


De acordo com o relator, decisões reiteradas do TSE têm decidido que o exame, pelo presidente de TRE, “de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral”.


Quanto ao caso concreto, o ministro lembrou que a justificativa apresentada pelo candidato é a de que na data da referida movimentação financeira o responsável pelos pagamentos das contas já havia utilizado todo talonário de cheques e o gerente da agência bancária informou que não haveria possibilidade de fornecer novo talonário de cheques, o que somente seria possível depois de cinco dias. O candidato também teria dito que o sistema estava indisponível para transferência eletrônica, mas que havia disponibilidade de recursos em caixa para o pagamento das despesas em questão.


Segundo o relator, Flexa Ribeiro justificou também que, pressionado pelos credores e suas “imperiosas necessidades de pagamento de suas folhas de pessoal”, e ainda, tendo em vista a greve dos bancários anunciada para o dia 1º de outubro de 2010, optou pelo pagamento mediante saque na boca do caixa, comprovando posteriormente o valor de cada despesa individualmente, mediante documentos fiscais. Desse modo, foram pagas as empresas Doxa Arte e Comunicação S/S Ltda, Araújo e Oliveira Comunicação e Marketing, Brasil Rent a Car Ltda e E. M. Comercial e Serviços Ltda.


No entanto, o relator observou que a atividade da empresa Brasil Rent a Car Ltda incide nas atividades listadas na Lei Complementar nº 116/03, locação de bens móveis, ou seja, “atividade sem incidência de ISSQN e sem obrigação de emissão de nota fiscal”.


Assim, em que pese à detecção das falhas apontadas, tenho que as mesmas não têm força suficiente de imputar desaprovação das contas, merecendo ser ponderadas as exigências legais, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé”, afirmou Versiani. Além disso, ele considerou que a retificadora reconheceu o equívoco por não ter sido utilizada a forma ideal de pagamento descrita na legislação eleitoral, “porém, teve a capacidade de comprovar de modo inequívoco os lançamentos de despesas pagas”.


Para o ministro, são plausíveis e legitimam a opção de pagamento direto e em espécie as justificativas quanto ao tempo de emissão de talonário de cheques, suspensão de transferência eletrônica, anúncio de greve dos bancários a partir de 1º de outubro e exigência de fornecedores em razão dos compromissos com folha de pessoal. Versiani lembrou que, segundo apontou o acórdão do TRE, os gastos eleitorais de natureza financeira somente poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.


Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, todavia, entendeu a Corte de origem que houve, diante das particularidades do caso, justificativas plausíveis e ausência de má-fé do candidato para realização de saque para pagamento de despesas em espécie”, ressaltou o relator. Ele também considerou que houve a apresentação de documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos das despesas pagas e, por isso, o Regional entendeu não se tratar de irregularidade grave, motivo pelo qual aprovou as contas do candidato com ressalvas.


AI 33530

Palavras-chave: TSE; Flexa Ribeiro; Justiça; Recurso; MPE

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