Negado pedido de suspensão de pagamento de pensão a vítima de bala perdida

O presidente do STJ, negou o pedido de suspensão da decisão que fixou em três salários mínimos os alimentos que irão auxiliar na sobrevivência da vítima e de sua família, e no pagamento da medicação que se fizer necessária

Fonte: STJ

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O estado da Bahia está obrigado a pagar pensão mensal a um homem vítima de bala perdida, até que a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 2001, seja julgada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão da decisão que fixou em três salários mínimos os alimentos que irão auxiliar na sobrevivência da vítima e de sua família, e no pagamento da medicação que se fizer necessária.


Pargendler considerou que o desembolso da quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não representa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Apenas nesses casos, o artigo 4º da Lei 8.437/92 autorizaria a suspensão da decisão.


O episódio que deu origem ao processo aconteceu na rodoviária de Ilhéus (BA). O homem foi atingido por balas perdidas durante tiroteio de criminosos com a polícia. O estado da Bahia defendeu que seria proibida a concessão de liminar que importe no pagamento de valores pela fazenda pública antes do trânsito em julgado de condenação.


No caso, alega que houve o arbitramento da pensão mensal, por tempo indeterminado, num processo que ainda está em fase de instrução. Ainda não haveria prova contundente de que “os disparos que atingiram a vítima foram desferidos por agentes públicos no exercício da função”. Segundo o estado, também não estaria provado que o homem permanece incapacitado para o trabalho.

 

Palavras-chave: Bala Perdida; Pagamento; Pensão; Vítima; Suspenção

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