Negado habeas-corpus a acusados de serem mandantes de homicídio de desembargador

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor dos irmãos Morelos Adolfo Verlage Vazquez e Rafael Verlage Vazquez, acusados de serem os mandantes da morte do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Irajá Pimentel.

Para a defesa, haveria ilegalidade na prisão cautelar decorrente da pronúncia (decisão do juiz declarando estar convencido de que o réu tem participação em crime de competência do Tribunal do Júri), por carência de fundamentação concreta e excesso de prazo na custódia, mantida, então, há mais de ano e meio. A prisão teria sido mantida, quando da pronúncia, somente pela gravidade do delito. Afirmou também que o TJDFT não poderia afirmar que inexiste constrangimento ilegal apenas por terem sido pronunciados os réus, o que contrariaria o princípio constitucional da razoabilidade.

O relator do habeas-corpus, ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, considerou adequada a decisão do TJDFT em relação à superação do excesso do prazo em razão da pronúncia, entendimento do próprio STJ consolidado na Súmula 21 do Tribunal (Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução).

O ministro, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF), afirmou que o TJDFT, ao ratificar a decisão da primeira instância, destacou que os réus são integrantes de um grupo organizado e mostram-se nitidamente perigosos, ameaçando, desse modo, a ordem pública, com a possível prática de novos crimes.

O MPF citou trecho do voto do desembargador Romão de Oliveira, que afirma que "o paciente é acusado de crime hediondo qualificado na condição de mandante; o móvel do crime: disputa econômica, inclusive com decisão judicial já proferida; tem-se notícia, por meio de material apresentado pelos familiares da vítima, e da vítima sobrevivente, que a demanda econômica continua em curso, inclusive com a penhora de bens das pessoas acusadas. De sorte, senhor presidente, que pôr em liberdade o paciente constitui risco para a sociedade porque de um assassinato poderemos ter dois ou mais."

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  HC 42432

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