Negada penhora sobre linha telefônica de terceiro não executado

O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, explica que a execução fiscal foi ajuizada contra o laboratório, e não contra a embargante, o que derruba a alegação de ilegitimidade da embargante para embargos de terceiro.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a pedido do INSS, mantendo sentença de 1.º grau que julgou procedentes embargos de terceiro para cancelar penhora sobre a linha telefônica de propriedade de uma das sócias da empresa executada, a embargante.

Alegou o INSS que a embargante é sócia do Laboratório Gerken, empresa executada, portanto corresponsável pela dívida, conforme edital de praça publicado em 29 de setembro de 1999. Afirma que, como sócia que é, carece de legitimidade para o polo ativo de embargados de terceiro.

O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, explica que a execução fiscal foi ajuizada contra o laboratório, e não contra a embargante, o que derruba a alegação de ilegitimidade da embargante para embargos de terceiro. A propriedade é, pois, de terceiro não executado. Disse o relator que há oficio da Telemig dando conta de que o bem, antes de ser penhorado, pertencia à pessoa da sócia. O INSS também apresentou lista telefônica da cidade de Juiz de Fora/MG, onde se confirma que o bem não é de propriedade do laboratório, mas daquela. Além disso, a autarquia não comprovou que a embargante tinha ciência da demanda, a justificar a alegação de uma possível fraude à execução.

Apelação Cível nº 20010100032915-8/MG

Palavras-chave: penhora

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