Negada liminar para suspender licitação do DAER

Desembargador rejeitou pedido ao entender que a fundamentação do agravante não tem a necessária relevância a justificar a concessão antecipação de tutela

Fonte: TJRS

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O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, indeferiu pedido de antecipação de tutela interposto com o objetivo de suspender a Licitação Concorrência nº 003/CECOM/2012. No entendimento do Desembargador-Relator, a fundamentação do agravante não tem a necessária relevância a justificar a concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a manifestação dos agravados e o julgamento do recurso pelo Colegiado. 


Caso


O pedido negado consta em agravo de instrumento nos autos de ação popular ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) e o Governador Tarso Genro, entre outros. O objeto da licitação é a contratação de serviços de consultoria especializada na área de concessões rodoviárias visando reformular o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, desenvolverem estudos em concessões e apresentar modelo de licitação para o DAER.


O agravante narra que a ação popular foi proposta objetivando a declaração de nulidade do referido Edital de Licitação, bem como a condenação dos agravados a ressarcir o Estado, na hipótese de serem praticados atos materiais no certame que venham a impor danos materiais ao erário. Salienta que os procedimentos previstos no Edital desrespeitam normas fundamentais da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), havendo lesão à legalidade, à moralidade administrativa e ao patrimônio público.


Afirma, ainda, que o edital possui vários vícios e sustenta a ilegalidade do tipo de licitação adotado (técnica e preço), o qual se destina a casos em que o objeto licitado exige alta e excepcional capacidade técnica da futura contratada, o que não é o caso, podendo ser adotado o Pregão Eletrônico. Frisa que há ilegalidade na imposição da cláusula de plena aceitação no Edital. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar e requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.


Decisão


No entendimento do Desembargador Moesch, num exame sumário, como o cabível no momento, a decisão agravada não se mostra irrazoável ou ilegal. Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, diz o relator. De acordo com o artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.


Assim, a concessão da liminar em sede de ação popular só se justifica quando demonstradas, inequivocamente, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público, observa o Desembargador. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro a presença dos requisitos para a suspensão, desde já, da Licitação Concorrência nº 003/CECOM/2012. Segundo ele, não está demonstrada a efetiva lesividade aos cofres públicos com a realização do certame. Além disso, é necessário aguardar o contraditório, para melhor apreciação dos vícios apontados no Edital.      


Em seu despacho, o Desembargador Moesch observou ainda o fato de Concorrência ser a modalidade de licitação entre os interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto. E para a elaboração do instrumento convocatório, é necessário que haja uma adequação entre a escolha administrativa e a necessidade a ser satisfeita.

Palavras-chave: Antecipação tutelar; Licitação; Liminar; Suspensão; Relevância; Liminar

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