Negada liminar em habeas corpus de acusada de irregularidades no dia da eleição

Ela é acusada pela prática de arregimentação de eleitores em sua residência a fim de fornecer alimentação e distribuição de santinhos de propaganda aos eleitores

Fonte: TSE

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu liminar proposta por Maria Adriana Florentino Maciel Alves para extinguir a ação que tramita contra ela no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ou que seja determinada a adoção do rito do Código de Processo Penal.


Ela foi denunciada pela suposta prática de arregimentação de eleitores em sua residência a fim de fornecer alimentação e distribuição de santinhos de propaganda aos eleitores, no dia 3 de outubro de 2010.


A acusada alega que o TRE negou habeas corpus a seu favor e que essa decisão não teria fundamento pois, segundo salienta, o Tribunal deveria ter aplicado à ação penal o rito previsto no Código de Processo Penal, o que seria mais benéfico aos interesses da defesa.


No mérito, afirma não haver justa causa a fundamentar o recebimento de denúncia contra ela, por não existir indício de materialidade da ocorrência de crime e pede o arquivamento da ação penal.


Na decisão, a ministra Cármen Lúcia sustentou que, de imediato, não existem os requisitos para o deferimento da liminar. Afirmou que há necessidade de “profunda investigação probatória” o que seria estranho ao rito do habeas corpus, “o que impossibilita a sua utilização para trancamento de ação penal”.


Disse ainda não ver condições para a aplicação do rito estabelecido no Código de Processo Penal em detrimento das normas especiais previstas no Código Eleitoral. Segundo a ministra, a jurisprudência do TSE é no sentido de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral submetem-se ao procedimento previsto no Código Eleitoral.

 

Palavras-chave: Eleitores; Corrupção; Acusação; Habeas Corpus; Eleição

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