Negada liminar em habeas corpus a acusados na operação sanguessuga

Defesa dos réus não conseguiu comprovar identidade entre ação que tramita em São Paulo e outra que corre no Mato Grosso

Fonte: TRF da 3ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou medida liminar em habeas corpus destinado a reconhecer a existência de litispendência (mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir) entre processos criminais que tramitam perante a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a 7ª Vara Federal de Mato Grosso, envolvendo dois dos acusados na chamada Operação Sanguessuga.


De acordo com a denúncia, os acusados praticavam condutas destinadas ao direcionamento de emendas parlamentares a municípios e à condução fraudulenta de procedimentos licitatórios com o objetivo de favorecer empresas ligadas ao grupo Planam.


Constaria da denúncia, ainda, o suposto conluio entre os acusados, seus familiares e os integrantes da Associação Brasileira Cristã (ABC), entidade sem fins lucrativos, ligada à bancada evangélica do Congresso Nacional.


Afirma-se que, em contrapartida ao direcionamento das emendas, os acusados, pacientes no pedido de habeas corpus, pagariam entre 10 e 15% do valor das mesmas aos parlamentares.


As empresas que teriam participado dos procedimentos licitatórios seriam Santa Maria Comércio e Representações Ltda.; NV Rio Comércio e Serviços Ltda.; Conseg Material de Segurança e Auto Peças Ltda.; Medpress Medicamentos e Serviços; Victoire Automóveis Ltda.; Leal Máquinas Ltda.; Vedovel Comércio e Representações Ltda.; Politec Produtos e Serviços Ltda. e Suprema Rio Comércio e Representações, as quais estariam de acordo entre si.


Ainda segundo a acusação, além do direcionamento das licitações (artigo 90 da Lei 8666/93), os pacientes teriam elevado arbitrariamente os preços das licitações (superfaturamento), tornando mais onerosa a proposta, bem como teriam entregado uma mercadoria por outra (artigo 96, incisos I, III e V, da Lei 8666/93), o que teria gerado o prejuízo de R$ 800 mil reais aos cofres públicos.


A defesa dos acusados, no pedido de habeas corpus, alega que os fatos denunciados na ação, que tramita em São Paulo, já estariam abrangidos por aditamento feito às denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal na ação que tramita no Mato Grosso e que os processos de lá já teriam sido sentenciados, com a condenação dos réus.


O relator do caso declara em sua negativa à liminar que, embora a individualização das condutas dos acusados descritas na denúncia da ação que tramita em São Paulo possua grande semelhança com aquelas particularizadas apresentadas na denúncia da ação que tramita no Mato Grosso, a defesa não conseguiu comprovar a litispendência, o que exigiria uma exaustiva análise das provas apresentadas tendo em vista a intrincada complexidade dos fatos denunciados, o que se mostra incompatível com o rito processual célere do habeas corpus, razão pela qual a ação de São Paulo, por ora, deve prosseguir.


A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: direito penal operação sanguessuga habeas corpus litispendência

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