Negada liminar a portuguesa acusada de participar de seqüestro

Fonte: STJ

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Portuguesa acusada de participar de seqüestro em São Paulo tem liminar negada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do vice-presidente no exercício da presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

O crime teria ocorrido em dezembro de 200. A acusada e outros envolvidos teriam seqüestrado um homem, sua esposa, sua mãe e seu filho com o objetivo de pedir resgate. As vítimas saíam do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), em um veículo Volvo, quando foram abordados na avenida Helio Schmidt por quatro ou cinco veículos.

Os seqüestradores simularam serem policiais federais, exibindo distintivos, determinam que parassem o carro. Após o que, Pai e filho foram colocados em outro automóvel, cujos ocupantes exibiam armas de fogo. A esposa e a mãe foram colocadas em outro carro, com dois outros criminosos. Todos foram levados para a residência da família, onde o pai foi ameaçado para que entregasse as jóias da família, sob pena de não ver mais a família viva. Pai e filho, então, foram levados ao escritório, ocasião em que os criminosos amarraram um cinto de explosivos no corpo da criança.

Foram entregue aos criminosos malas com esmeraldas, com peso aproximado de oito quilos e valor estimado de R$ 2 milhões. Após investigações, a polícia localizou e apreendeu parte das pedras preciosas no malex do terminal rodoviário Tietê. Por intermédio de interceptações telefônicas, chegou à participação de um amigo da vítima e resultando na prisão de um dos envolvidos, a acusada foi condenada a cumprir pena de 20 anos de reclusão em regime integralmente fechado.

A defesa apresenta habeas-corpus no STJ sustentando haver falta de justa causa para que a Justiça paulista tenha negado o direito de a ré apelar em liberdade. Além disso, afirma, ela é primária e não tem antecedente criminais. Para a defesa, as decisões da Justiça paulista apenas invocaram o caráter hediondo do delito para vedar a impossibilidade de apelar livre. Entende, ainda, ser impossível juridicamente condicionar o recebimento da apelação ao efetivo recolhimento do acusado á prisão.

Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou a decisão do Tribunal local, para quem é "impossível conceder à paciente o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade, já que a mesma foi processada e condenada por ter praticado o crime de extorsão mediante seqüestro na forma qualificada, por quatro vezes, e formação de quadrilha". Para os desembargadores, a legislação considera hediondo o crime de extorsão mediante seqüestro, tanto na forma simples quanto nas qualificadas. "Logo, cuidando-se de crime hediondo, a liberdade provisória e o direito de apelar em liberdade encontram-se vedados por tal norma, nada obstante os possíveis predicados da vida pregressa da paciente".

Para o ministro, os argumentos apresentados pelo Tribunal estadual para manter a prisão preventiva decretada permitem induzir como fundamentos a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Ale do mais, continua o ministro, "os elementos trazidos aos autos não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal suscitado pelos impetrantes, requisito indispensável à concessão da ordem".

Entende o vice-presidente que o que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do colegiado estadual que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas-corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45746

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