Mantida prisão de acusado da morte de advogado criminalista no Espírito Santo

Fonte: STJ

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Depois da pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Por isso, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, invocando a Súmula 21 do Tribunal, negou a liminar em habeas-corpus em favor de Alberto dos Santos Ceolin. Ele está preso pela morte do advogado criminalista Carlos Batista de Freitas, ocorrida no Espírito Santo, em 1992.

A pronúncia é a fase processual em que o juiz aceita as acusações contra o réu feitas pelo Ministério Público. A defesa pretende, com o habeas-corpus, obter a soltura de Ceolin, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Argumenta que o decreto prisional é nulo em razão da falta de fundamentação, por ausência dos requisitos necessários para a manutenção da preventiva e por excesso de prazo ocorrido depois da pronúncia.

O ministro Sálvio afirmou que os demais elementos trazidos nos autos, além do alegado excesso de prazo, não atacam com sucesso os argumentos do TJES, que manteve a prisão cautelar de Ceolin, já que o processo principal está pronto para ser levado ao Tribunal do Júri da Comarca de Serra, Espírito Santo. O mérito do habeas-corpus será apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Segundo o MP, tanto Ceolin como a vítima estariam envolvidos com a organização criminosa Scuderie Detetive Le Cocq, grupo que teria se transformado, segundo investigações da Polícia Federal, num poder paralelo ao governo no Espírito Santo. Os integrantes estariam envolvidos em extermínios de crianças de rua, homicídios, tráfico de drogas, furto e roubo de carros. O comprometimento de seus membros em diversas esferas da sociedade, de organizações policiais, a políticos e empresários, garantiria a impunibilidade.

O advogado Carlos Batista havia sido contratado para defender os assassinos do prefeito da cidade de Serra, José Maria Feu Rosa, e de seu motorista, Itagildo de Souza, executados a tiros em junho de 1990, em Itabela (Bahia). Com a morte do prefeito, o cargo foi ocupado pelo vice, Adalton Martinelli. As investigações chegaram até Martinelli e a uma quadrilha ligada à organização Scuderie Detetive Le Cocq.

Queima de arquivo

A denúncia narra que as pessoas apontadas como mandantes e executores do advogado tinham interesse direto em sua morte para "apagar quaisquer vestígios dos outros crimes praticados pela quadrilha e pelo fato de Carlos Batista estar solicitando altas quantias em dinheiro para manter o silêncio".

A função de Carlos Batista, além da defesa dos acusados e de organizar a fuga, seria levar dinheiro para as mulheres dos assassinos do prefeito, para que não denunciassem Martinelli. O carro de Carlos Batista foi encontrado totalmente queimado. Conforme a denúncia, a prova da existência do crime está evidenciada por laudos periciais tanto do veículo quanto do apartamento e dos pertences da vítima.

Depoimentos também comprovariam, segundo o MP, a morte de Carlos Batista. Uma testemunha descreve em detalhes a execução e atos posteriores com o objetivo de apagar as marcas do crime, como o desaparecimento do corpo, a destruição do veículo, com a precisão do dia, local e nome dos executores.

A sentença de pronúncia e o TJES, ao analisar o recurso contra a pronúncia, afirmaram que não há dúvida quanto à existência do crime e tampouco de que os pronunciados, entre eles Ceolin, foram agentes ativos na sua consumação. O corpo do advogado Carlos Batista não foi encontrado. Ceolin foi pronunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, concurso de agentes, concurso material e formação de quadrilha.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  HC 45916

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