Negada liminar a acusado por desabamento de arquibancada em feira no MT

Fonte: STJ

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Gallotti negou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Jackson Kohlhase Martins para que fosse dada liminar a fim de trancar a ação penal que corre contra ele no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Em 2005, durante uma feira de eventos, a arquibancada do local reservado para rodeios desabou, deixando várias pessoas feridas.

Jackson teria sido o responsável por providenciar a documentação necessária para a liberação do evento. Ele foi denunciado juntamente com o pai e responsável pela feira, o deputado estadual José Carlos de Freitas Martins, e outras duas pessoas. Conforme consta da denúncia do Ministério Público estadual, todos os denunciados teriam conhecimento do mau estado de conservação da estrutura das arquibancadas, bem como da falta de estrutura do local onde foram montadas, assumindo o risco de eventual desabamento

O ministro Gallotti, relator do habeas-corpus, entendeu que não se mostra com clareza constrangimento contra o acusado. Sua defesa alega que não foi dada a Jackson a oportunidade de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia pelo órgão especial do TJ/MT. Sustenta que o advogado contratado à época tinha somente poderes para acompanhar o processo, não para receber intimação. Segue afirmando que não poderia ser considerado comparecimento espontâneo do acusado o simples fato daquele advogado ter informado, oficialmente, o novo endereço de Jackson, no estado de Rondônia. O ministro relator destacou trechos do acórdão (decisão colegiada) que recebeu a denúncia, segundo o qual o acusado teria procurado dificultar o recebimento da notificação desta.

O mérito do habeas-corpus ainda será levado pelo ministro Gallotti ao julgamento na Sexta Turma. A defesa de Jackson pede a nulidade do recebimento da denúncia formulada contra ele na ação penal. Ele foi denunciado por causar ou concorrer para o desabamento ou desmoronamento de forma dolosa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (artigos 256, 258 e 29 do Código Penal), cuja pena pode chegar a quatro anos de reclusão, aumentada da metade.

Processo:  HC 55355

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