Negada liminar a acusado de matar corretor de imóveis com paulada na cabeça

Fonte: STJ

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Mantido decreto de prisão temporária de corretor de imóveis acusado de matar colega de profissão com um golpe de madeira na cabeça. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido da defesa para revogar a prisão.

Segundo relatos da Polícia Civil de São Paulo, o corretor acertou a vítima, de maneira covarde, à traição e por motivos "de somenos importância" e sem dar chance de a vítima se defender. O crime ocorreu no final do mês passado, por volta das 17h30, na calçada de uma avenida de São José do Rio Preto (SP). Foi desferida uma paulada com um pedaço de caibro de madeira, na altura da cabeça, causando-lhe lesões gravíssimas. Três dias depois, a vítima faleceu.

A prisão temporária do agressor foi decretada pelo juiz da 3ª Vara Criminal daquela cidade paulista. É essa a decisão que a defesa pretende revogar com o habeas-corpus apresentado ao STJ. Pede, para tanto, respeito ao princípio da presunção de inocência e afirma não existir motivos para a custódia cautelar. A revogação da prisão cessará, a seu ver, o constrangimento a que o acusado está sendo submetido.

Afirma a defesa que em momento algum foi dada a chance de o acusado se apresentar à autoridade policial para prestar esclarecimentos, "Já que num primeiro momento existiam ameaças contra a sua vida" e por ter sido imediatamente alvo de uma representação policial e decretada sua prisão "em uma ato inexplicável e, mais assustador ainda, quando em um prazo inferior a 48 horas dos fatos".

Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo destacou que o juiz indeferiu o pedido para revogar a prisão com base em notícias constantes nos autos de que ele seria o autor do homicídio qualificado e em razão da repercussão que o fato teve na comunidade local. Pedido também negado pelo Tribunal de Justiça.

No entender do vice-presidente do STJ, os elementos apresentados pela defesa não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal alegado, requisito indispensável à concessão da ordem nessa análise prévia. "O que se verifica ? afirma o ministro ? é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória", o que inviável em sede de habeas-corpus.

Dessa forma, indeferiu a liminar e pediu informações à Justiça paulista. Posteriormente, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, após o que, quando devolvido ao STJ, terá seu mérito apreciado pela relatora, ministra Laurita Vaz, e aos demais ministro da Quinta Turma.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45740

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