Agente policial consegue suspender ordem de exoneração devido a exame psicotécnico

Fonte: STJ

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Agente de polícia conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinação que a exonerava do quadro permanente da Polícia Civil. A policial recorreu ao STJ, onde o vice-presidente, ministro Sálvio Figueiredo, concedeu a liminar, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial que ordenava a demissão da agente.

P., que ocupa cargo de agente de polícia desde 5 de fevereiro de 1999, afirmou que, antes de ser policial no Distrito Federal (DF), já o era em Salvador, Bahia, onde prestara concurso público e fora aprovada em todas as matérias ? inclusive em exame psicotécnico. Mudando-se para Brasília, prestou novo concurso público, conseguindo aprovação em todos os exames, com exceção do psicotécnico.

Há mais de seis anos no quadro permanente da Polícia Civil, P., que acabou sendo impedida de exercer o cargo de agente de polícia, alegou que foi promovida com elogios da segunda para a primeira classe ? o que demonstraria aptidão para o exercício da atividade policial. Com base em jurisprudência consolidada, inclusive no STJ, de que não era necessário um segundo exame psicotécnico para o policial que, mudando de uma carreira para outra, já tivesse sido aprovado em exame anterior, a policial ajuizou mandado de segurança, obtendo sentença favorável que, reformada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, foi objeto de recurso especial.

A Procuradoria do DF, mediante o Ofício n° 5.149/05, de 14 de julho de 2005, informou ao diretor do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Polícia Civil que os recursos apresentados pela autora da ação mandamental não têm efeito suspensivo e que a policial deveria ser exonerada do cargo caso tivesse sido nomeada. O diretor do DRH ordenou, então, no dia 18 de julho deste ano, que se tomassem as providências cabíveis para o desligamento da agente policial.

Por isso, P. entrou com medida cautelar com pedido de liminar no STJ contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), responsável pelo concurso público prestado pela agente. Ela pediu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial que determinava o desligamento.

Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo, a jurisprudência do STJ, em princípio, é favorável ao pedido. O periculum in mora (perigo da demora), para ele, é evidente ante as providências ordenadas pela Administração da Polícia Civil. O vice-presidente concluiu ainda que "a jurisprudência que socorreu a policial, permitindo-lhe tomar posse no cargo, com mais razão deve socorrê-la ? após seis anos de satisfatório desempenho de suas funções como agente policial ? evitando assim que seja exonerada antes do julgamento final da ação".

Por essa razões, ad referendum do relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, o presidente em exercício, ministro Sávio de Figueiredo, deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial e impedir a exoneração imediata da policial.

Andréia Castro
(61) 3319-8593

Processo:  MC 10367

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