Negada liberdade a preso em flagrante com 69 comprimidos de ecstasy
Preso em flagrante com 69 comprimidos de ecstasy, T., de Santa Catarina, vai continuar preso. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que negou liminar com a qual a defesa pretendia obter liberdade provisória para o acusado. Além de ter havido prisão em flagrante, foi encontrada, posteriormente, munição em sua casa, tendo sido mantida a prisão.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que estavam ausentes os motivos justificadores da prisão, pois o decreto não continha a fundamentação necessária. Afirmou, também, que o acusado é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Na liminar, pediu a imediata liberdade para o acusado, afirmando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, pois ele estaria preso desde setembro de 2005, sem que tivesse sido concluída a instrução criminal.
O pedido foi negado. "Em se tratando de pedido liminar, cumpre ao julgador, apenas, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida urgente, sem adentrar o mérito da impetração, cujo exame compete exclusivamente ao colegiado, no momento oportuno", considerou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao manter a prisão. "Assim, formulado o pedido no inviável sentido de que liminarmente concedida a ordem, indefiro a liminar", concluiu.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Rosângela Maria
(61)3319 8590
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que estavam ausentes os motivos justificadores da prisão, pois o decreto não continha a fundamentação necessária. Afirmou, também, que o acusado é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Na liminar, pediu a imediata liberdade para o acusado, afirmando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, pois ele estaria preso desde setembro de 2005, sem que tivesse sido concluída a instrução criminal.
O pedido foi negado. "Em se tratando de pedido liminar, cumpre ao julgador, apenas, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida urgente, sem adentrar o mérito da impetração, cujo exame compete exclusivamente ao colegiado, no momento oportuno", considerou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao manter a prisão. "Assim, formulado o pedido no inviável sentido de que liminarmente concedida a ordem, indefiro a liminar", concluiu.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Rosângela Maria
(61)3319 8590
Processo: HC 53134