Negada indenização por suposta agressão a menor em supermercado

A consumidora pretendia ser indenizada em razão do seu filho ter sido agredido com um soco na boca dentro do estabelecimento do Carrefour, o que causou a criança várias lesões na boca

Fonte: TJSP

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O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma criança, suspostamente agredida dentro de uma das lojas do Carrefour. A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado entendeu que as provas não demonstram a reparação de danos materiais ou morais.


A autora alegou que levou seu filho para o Carrefour e o deixou por alguns minutos na seção de videogames, enquanto fazia compras. Quando retornou, a criança tinha sido agredida com um soco na boca, o que lhe causou luxações, problemas dentários, corte do lábio e dilaceração da gengiva.


Ela disse que o estabelecimento não arcou com o tratamento médico da criança e que foi ela quem pagou as despesas decorrentes da agressão, como cirurgia respiratória e outros tratamentos. Afirmou que houve omissão e descaso e requereu indenização por danos materiais e morais.


A decisão do juiz Dario Gayoso julgou a ação improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade do Carrefour.


De acordo com o texto da sentença, “o incidente foge da relação de consumo, porque o supermercado não é obrigado a prestar serviços de segurança pessoal. Se não bastasse, o dever de vigiar a criança é dos pais, responsáveis pela integridade física e moral dos filhos. No momento dos fatos o menor se encontrava desacompanhado. Mesmo que o menor tivesse acompanhado de adultos, essas pessoas responsáveis deveriam ter verificado o local em que o menor ficaria longe de suas supervisões; e, se percebessem que não havia um monitor onde ocorriam os jogos de vídeo game ou ainda que algum entrevero tivesse iniciado quando o autor chegou ao local, deveriam ter comunicado a direção do estabelecimento ou não permitir que a criança permanecesse ali sem vigilância”.


A parte autora recorreu da decisão alegando que existe culpa exclusiva do estabelecimento por não haver segurança suficiente no local dos fatos.


A decisão da 8ª Câmara negou provimento ao recurso ao entender que o laudo de exame de corpo de delito, a radiografia e os prontuários médicos somente provam a ocorrência de uma lesão, mas não são capazes de indicar se decorreu da negligência do Carrefour.


Do julgamento participaram os desembargadores Ribeiro da Silva (relator), Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz).

 

Palavras-chave: Supermercado; Agressão; Indenização; Danos morais; Danos materiais; Lesões; Criança

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