Negada indenização a detento que trabalhou enquanto estava preso

No processo, o apelante sustenta que, durante o tempo em que permaneceu preso, exerceu diversas atividades laborais como auxiliar da marcenaria do presídio, exigindo o direito de receber 3/4 do salário mínimo por mês trabalhado

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à apelação cível ajuizada por E.R.M. contra o Estado e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Agepen) pedindo remuneração pelo exercício de atividade laborativa intra muros (enquanto estava preso na Comarca de Anastácio).

 
No processo , o apelante E.R.M. sustenta que, durante o tempo em que permaneceu preso, exerceu diversas atividades laborais como auxiliar da marcenaria do presídio, exigindo o direito de receber 3/4 do salário mínimo por mês trabalhado. Tendo a ação negada em primeiro grau,  E.R.M. recorreu alegando que não lhe foi concedido direito de provar seu trabalho realizado.

 
De acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei de Execução Penal, o detento faz jus à remuneração pelo trabalho realizado enquanto custodiado pelo Estado. Porém, esse valor deverá atender a indenização do dano causado pelo crime, assistência à sua família, gastos em pequenas despesas, bem como ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção.

 
Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, explicou que “a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados por E.R.M. nem sequer são suficientes para ressarcir o Estado das despesas despendidas com o interno durante o período em que esteve custodiado”. Por este motivo, o recurso foi negado e a sentença do juízo de primeiro grau foi mantida.

 

Palavras-chave: Indenização; Prisão; Trabalho; Direito; Marcenaria

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