Negada devolução de valores cobrados liminarmente

Decisão da Câmara indeferimento de pedido de antecipação de tutela argumento que é necessário que estejam reunidos os elementos probatórios de veracidade do direito alegado

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 52319/2012 interposto por recorrente que contestou cobrança de cartão de crédito que não seria de sua posse, contudo, acrescentou em suas alegações que o mesmo cartão havia sido roubado, com reforço de boletim de ocorrência. O pedido era pela devolução dos valores cobrados liminarmente. A câmara julgadora considerou que para o deferimento de pedido de antecipação de tutela, é necessário que estejam reunidos os elementos probatórios de veracidade do direito alegado, o que não se constatou. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ressaltou que uma vez comprovada a cobrança indevida, os valores serão estornados com correção monetária e juros.


O agravo foi proposto contra decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do banco, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para estornar os valores debitados na conta-corrente do agravante. Em suas alegações foi sustentada a cobrança de débitos referentes a um cartão de crédito que nunca teria recebido, tampouco desbloqueado e utilizado. Disse que subsidiou a petição inicial com prova inequívoca do direito alegado e finalizou sustentando que a demora na prestação jurisdicional possibilitará a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, além de requerer tutela antecipada liminarmente para estornar os valores debitados de sua conta-corrente.


O relator, desembargador, Marcos Machado explicou que a antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 522 do CPC, bem como à comprovação, de forma inequívoca, da verossimilhança das alegações e da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273), todavia, observou que não foi evidenciada a verossimilhança nas alegações do agravante, conforme alegações do próprio recorrente. “recebeu a fatura anexa proveniente do cartão de crédito... veio, então, a descobrir que aludido cartão trata-se de um cartão de crédito que jamais fora por ele solicitado e muito menos recebido do banco requerido”.


Enquanto que no texto do B.O. registrado, afirmou que: “dentre os pertences que foram roubados está um cartão de crédito..., que foi bloqueado via telefone e o mesmo ficou desativado”. O magistrado considerou a narrativa diversa da apresentada na petição inicial e nas razões recursais. Disse que na relação processual anunciada, a comprovação de que o agravante não requereu o cartão, ou de que este tenha sido extraviado ou furtado, exige dilação probatória a ser desenvolvida pelo juiz da causa, sendo que a convicção sobre a matéria pressupõe a identificação das partes e a formação de livre convencimento, razão pela qual indicou a adoção do princípio da identidade física do juiz, que vincula a continuidade do julgamento pelo juiz que conduziu a audiência de instrução e julgamento.


Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, disse o relator que, caso seja comprovada a cobrança indevida advinda de fraude, os valores serão devolvidos, com correção monetária, juros e demais encargos de mora. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores, Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado.

Palavras-chave: Devolução; Cobrança; Ressarcimento; Elementos probatórios; Antecipação de tutela

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