Negada ação para alternativos trafegarem na nova ponte

O Sindicato dos Permissionários de Transporte Opcional Público de Passageiros do RN-SITOPARN teve negada um Mandado de Segurança no qual tentava suspender a licitação para a escolha das empresas de transporte públicos que podem trafegar pela Ponte Newton Navarro.

Fonte: TJRN

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O Sindicato dos Permissionários de Transporte Opcional Público de Passageiros do RN-SITOPARN teve negada um Mandado de Segurança no qual tentava suspender a licitação para a escolha das empresas de transporte públicos que podem trafegar pela Ponte Newton Navarro. A sentença foi publicada hoje pelo juiz da Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o SITOPARN impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra Clênio Cley Cunha Maciel, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da STTU, buscando decisão judicial que determine a suspensão de licitação instaurada para fins de seleção da empresa de transporte coletivo que trafegará pela ponte Newton Navarro (?ponte Forte- Redinha?), bem como a determinação para que a licitação contemple a participação do sistema de serviço opcional de transporte público de passageiros do município de Natal.

O SITOPARN alegou que o edital da licitação foi publicado no último dia 27/06/07 pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano -STTU, todavia direcionado a apenas duas empresas de transporte coletivo, a ?Guanabara? e a ?Reunidas?, sob a alegação de que as mesmas já operam em linhas da Zona Norte, além da previsão de realização de uma licitação geral para todas as linhas de transporte coletivo e opcional somente no ano de 2010.

Argumentou que ao Município incumbe, por intermédio dos seus agentes públicos, o dever de prestação e de fiscalização do serviço de transporte público municipal, nos termos do art. 30, V da Constituição da República. Alegou ainda que os usuários do serviço público detêm o direito de obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, nos termos do art. 35, III do Decreto n° 6.085/97, além de a Lei de Licitações (art. 3° da Lei n° 8.666/93) ter como finalidade a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Depois da fundamentação, pediu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da licitação e, no mérito, a inclusão do sistema de transporte opcional no objeto do procedimento licitatório recém-instaurado. A medida liminar foi indeferida por decisão de 30.07.2007 (fl. 49/56). Nas informações, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação da STTU defendeu a legalidade do ato praticado, assim como a perda da finalidade da ação.

Ao analisar a questão, o juiz Ibanez Monteiro verificou a inexistência de direito líquido e certo a merecer a proteção jurisdicional por meio de mandado de segurança. Isto porque, a seu ver, não prosperam as alegações do sindicato de que houve a publicação de edital de licitação direcionando o processo a apenas duas empresas, visto que as provas dos autos demonstram ter havido uma convocação das duas empresas que já possuem permissão do Poder Público para exploração do transporte coletivo de passageiros no itinerário entre as Zonas Norte e Leste de Natal, com o fim de apenas modificação do trajeto para passar pela nova ponte. Logo, entende que não há direito líquido e certo a ser reconhecido.

É requisito imprescindível, para a admissibilidade da ação, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante. Assim, por verificar ausência de direito líquido e certo a ser protegido com o uso de mandado de segurança, o juiz denegou a segurança pretendida.

Segundo o magistrado, para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.

Processo nº 001.07.215433-1

Palavras-chave: ponte

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