Negada absolvição para acusado de adulterar placa de veículo

Em decisão de primeira instância, ele foi condenado em agosto passado por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro veiculo

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Criminal negou ontem (17) pedido de absolvição de Renato Peres de Nascimento. Em decisão de 1ª Instância, ele foi condenado em agosto passado por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro veiculo. 


Inconformado com a decisão, Nascimento recorreu ao Tribunal de Justiça alegando, atipicidade.


De acordo com a fundamentação do magistrado, “a falsidade não era grosseira, porque, como dito, na maioria das vezes, as ocorrências envolvendo a circulação de veículos não permitem um exame das placas com proximidade suficiente; a fraude se prestava a ludibriar a fiscalização de trânsito bem como terceiros; a troca de placas configura o crime em questão, e a conduta é potencialmente lesiva à fé pública”.


Segundo o desembargador Sousa Nery, relator do processo, a placa, uma vez lacrada, incorpora-se ao veículo, como elemento identificador externo, e com ele seguirá indefinidamente, até a baixa do registro. Quem quer que, mantida a placa, nela promover remarcação ou adulteração, será réu de crime definido no art. 311, do Cód. Penal.


Em sua decisão, Souza Nery conclui: ”As placas são sempre o primeiro identificador do veículo nas vias públicas e sua adulteração, remarcação ou substituição representa o crime em destaque...É inegável que as placas representam sinal externo e identificador dos veículos automotores e sua adulteração, remarcação ou substituição por outras placas sem autorização da autoridade de trânsito representa ilícito penal, configurando a tipicidade prevista em lei.”


Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso. A votação foi  unânime e teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno.

 

Palavras-chave: Acusado; Adulteração; Placa de Veículo; Crime

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