Natal: Negado pedido de planejar guarda de medicamentos

O Órgão Ministerial pede que a prefeitura assegure prédio próprio, com estrutura e recursos humanos para o acondicionamento de medicamentos e demais insumos necessários aos serviços de saúde da capital.

Fonte: TJRN

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte teve negado um pedido de liminar em uma Ação Civil Pública contra o Município de Natal, através da qual pedia que a prefeitura apresentasse, em um prazo de até 120 dias, um planejamento de estruturação de central de abastecimento de medicamentos e insumos de saúde próprio, com descrição de estrutura física, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao devido funcionamento dessa unidade, fundamentando seu pedido na potencialidade de existência de danos diante da ausência de planejamento a médio e longo prazo.


O mérito da ação, no qual o Órgão Ministerial pede que a prefeitura assegure prédio próprio, com estrutura e recursos humanos para o acondicionamento de medicamentos e demais insumos necessários aos serviços de saúde da capital, ainda será julgado.


Já o Município de Natal informou a ausência dos requisitos para concessão de medida liminar, posto que o Município firmou contrato com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN para prestação de serviços de guarda, armazenamento e controle dos medicamentos e insumos que abastece a rede de saúde municipal, ressaltando tratar-se de discricionariedade administrativa a opção de prestar diretamente ou terceirizar o serviço de acondicionamento de medicamentos e insumos dos serviços de saúde.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva entendeu que a apresentação, pelo Município, de um planejamento de estruturação de central de abastecimento de medicamentos e insumos de saúde próprio, requerido em liminar, pode esperar a tramitação normal do processo sem que isso acarrete prejuízo grave ou de difícil reparação.


Como o Município de Natal celebrou contrato com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN para prestação de serviços de guarda, armazenamento e controle dos medicamentos e insumos que abastece a rede de saúde municipal, assim, ao menos até o momento, entendeu que não está demonstrado no processo o risco de perda ou descarte de medicamentos e insumos de saúde em razão de precariedade de armazenamento ou controle dos mesmos, motivos que embasaram o ajuizamento da ação.


De acordo com o juiz, o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público utilizou como causa de pedir a má escolha da administração em solucionar os problemas na área da saúde por meio da terceirização dos serviços, quando deveria o Município prestar diretamente os serviços de guarda, armazenamento e controle dos medicamentos e insumos de saúde.


Para o magistrado, se as práticas adotadas pela administração são ineficientes, a questão precisa ser melhor debatida, até mesmo porque a questão discutida nos autos necessita de uma análise global, somente alcançada após a conclusão da instrução processual. Desse modo, concluiu que somente ao final do processo, após regular instrução do processo, poderá haver uma elucidação mais aprofundada e definitiva acerca dos fatos e pedidos articulados no pedido inicial.

Palavras-chave: Medicamentos Planejamento Insumos Potencialidade

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