Erro de gestão anterior não anula dívida municipal

O Município terá que pagar um débito atrasado, no valor de R$ 4.445, para uma empresa, que prestou serviços gráficos, no ano de 2008.

Fonte: TJRN

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O Município de São João do Sabugi terá que pagar um débito atrasado, no valor de R$ 4.445, para uma empresa, que prestou serviços gráficos, no ano de 2008. A sentença foi dada pela comarca da cidade e mantida na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


O Ente Público moveu recurso (Apelação Cível nº2010.002007-2), junto ao TJRN, sob o argumento, entre outros pontos, que foi o gestor anterior que violou as fases de execução da despesa pública, o que resultou em débitos não inscritos, para com a empresa.


No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que o Município não pode se eximir do pagamento, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia e, ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados.


Segundo os desembargadores, a contraprestação é necessária com o fim de afastar o enriquecimento sem causa.
 

Apelação Cível nº2010.002007-2

Palavras-chave: Despesas Município Dívidas Débito Atrasado Prestação de Serviço

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