Não se exige depósito prévio de multa para interposição de recurso administrativo

É incabível a exigência de depósito prévio de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho para conhecimento de recurso administrativo.

Fonte: TRT 4ª Região

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É incabível a exigência de depósito prévio de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho para conhecimento de recurso administrativo. Em recente decisão dos Desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS, o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre (OGMO/POA) teve reconhecido o direito ao seu recurso ordinário, o qual foi indeferido em sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pela ausência de depósito prévio de multa. O OGMO foi autuado pelo Ministério do Trabalho por quatro infrações às normas regulamentadoras do trabalho portuário.

Segundo a relatora do acórdão no Tribunal, Desembargadora Dionéia Amaral Silveira, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha o entendimento de que a exigência legal de depósito prévio instituído pelo artigo 636 da CLT não violava o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa. A relatora ressalta, porém, que tal posicionamento foi revisto pelo STF, que passou a considerar a exigência prévia do depósito da multa uma ofensa ao artigo 5° da CF.

O Tribunal deu provimento ao recurso do OGMO, determinando o seguimento aos recursos interpostos nos processos administrativos. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 00933-2007-012-04-00-0 RO

Leia a íntegra da sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que foi reformada pelo TRT 4ª Região

Palavras-chave: multa

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