Não havendo subordinação entre as partes, mas relação afetiva, inexiste vínculo

O reclamado, em seu depoimento pessoal, aduziu que alugara uma sala para a reclamante e que recebia os aluguéis em dinheiro ou por meio de serviços de taróloga, mas negou que a reclamante tenha sido sua funcionária.

Fonte: TRT 2ª Região

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Em acórdão publicado na segunda-feira (17) pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente afirmava que havia trabalhado para o reclamado, na função de assessora, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, registro em sua CTPS e demais verbas.

O reclamado, em seu depoimento pessoal, aduziu que alugara uma sala para a reclamante e que recebia os aluguéis em dinheiro ou por meio de serviços de taróloga, mas negou que a reclamante tenha sido sua funcionária. Depoimentos das testemunhas da autora limitaram-se a esclarecer que a autora convivia com o réu. De acordo com o desembargador relator Sergio Pinto Martins, ?O fato de as duas testemunhas afirmarem que a reclamante era a única empregada do reclamado não corroboram as assertivas da autora?.

Analisando o conjunto de provas dos autos, o desembargador observou que havia um ?excesso? de intimidade entre as partes: ?O conjunto da prova existente nos autos não evidencia brincadeira entre as partes (...), ao contrário do que sustenta a autora.?

?Além do mais, o reclamado demonstrou documentalmente, por ocasião de sua defesa, que a relação existente não era de trabalho?, complementou o relator.

Segundo o magistrado, para que se caracterize o vínculo empregatício, é necessária a presença de todos os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, ?que se trate de pessoa física realizando trabalho não eventual, subordinado, o que não se verifica no caso em tela.?

Dessa forma, o desembargador Sergio Pinto Martins concluiu: ?Não havia entre as partes subordinação, mas uma relação afetiva. A autora não comprovou suas alegações. A realidade dos fatos demonstra que a autora não era empregada, pois não havia subordinação na prestação de serviços. Destarte, ante a fragilidade e insuficiência dos depoimentos das testemunhas da autora e, ainda, considerando-se a prova documental trazida pelo réu, mantenho a decisão de origem que não reconheceu a relação de emprego entre as partes.?

Acompanhando o voto do relator, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, ficando mantida a sentença.

Acórdão nº 20100404159

Palavras-chave: vínculo

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