Não há previsão legal de pensão por morte além dos 21 anos de idade

Apelante pediu que fosse assegurado recebimento da pensão até o julgamento final do processo ou até que o autor complete 24 anos

Fonte: TRF da 1ª Região

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Em votação unânime, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso da União Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão por morte temporária até os 21 anos completos de beneficiário. A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo beneficiário, a fim de obter pensão pela morte de seu avô e indenização pelas verbas atrasadas desde a data do falecimento do instituidor até que o autor completasse 24 anos ou concluísse seu curso universitário.


O juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a conceder pensão por morte temporária até os 21 anos completos do autor.


A União apelou a esta Corte, alegando que o pedido de pensão temporária contraria a Lei 9.717/98, que vedou expressamente o benefício. Sustentou, ainda, que, desde a edição da Lei 9.528/97 foi excluída do âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a tutela previdenciária antes existente aos menores sob guarda.


Na mesma oportunidade, o requerente apresentou recurso adesivo alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, por ofensa ao princípio da isonomia em relação aos dependentes e solicitando a possibilidade de extensão da pensão temporária dos 21 aos 24 anos enquanto o beneficiário for estudante, como cumprimento da garantia constitucional de acesso e incentivo à educação e de apoio ao jovem e ao adolescente. Assim, o apelante pediu que fosse assegurado recebimento da pensão até o julgamento final do processo ou até que o autor complete 24 anos.


O relator do processo na 2ª Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, esclareceu que a questão não comporta discussões, tendo em vista que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte de servidor público é aquela vigente à época do óbito do instituidor, no caso a Lei 8.112/90. A norma citada dispõe que são beneficiários das pensões temporárias os menores sob guarda ou tutela do servidor até 21 anos de idade. “Do conjunto probatório dos autos constata-se que o autor faz jus à pensão por morte temporária, no termos da Lei 8.112/90. No entanto, em face da ausência de previsão legal, se mostra inviável a pretendida prorrogação do benefício previdenciário até que complete 24 anos ou conclua o estudo universitário”, votou o magistrado, baseando-se em precedentes dos tribunais regionais federais.


Assim, o relator negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor, considerando que o apelante já possui idade superior a 21 anos, o magistrado também indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para recebimento da pensão temporária.


Processo nº 0006612-98.2011.4.01.3816/MG

Palavras-chave: Previsão Legal Pensão Morte 21 anos Curso Universitário

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1 Comentários

Marlowe Pereira da Silva Aposentado15/05/2013 20:06 Responder

,Se de fato o neto encontra-se em faculdade, se de fato a justiça não lhe dar esse direito, logicamente o seu estudo seria encerrado. Logicamente deveria primeiramente ver o tempo de termino da faculdade se dependesse de apenas um ano, acho que lhe deveria ser estendido esse beneficio, ou em caso contrario, deveria existir uma lei em que a propia faculdade abona-se esse ultimo periodo. ou coisa parecida, acho uma tristeza encerrar um sonho, de um jovem que por circunstancia adversa a sua vontade, parasse o seu estudo. Quem é pobre sabe bem disso. E na pior das hipotese a propia faculdade financiar após se formar, pagar depois de formado.

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