Não há excesso em pronúncia que não é conclusiva sobre participação do réu em crime

A decisão de pronúncia que não faz juízo conclusivo sobre a participação do réu nos fatos da denúncia, de modo a influenciar o julgamento futuro pelo Tribunal do Júri, não é nula

Fonte: STJ

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Nessas hipóteses não há linguagem excessiva pela apreciação exaustiva da acusação, o que levaria à invasão, pelo juiz, da competência dos jurados. O entendimento foi aplicado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, para negar liminar a acusado de homicídio.


Para a defesa, a pronúncia avaliou de modo excessivamente profundo e indevido o mérito da acusação, incorreu em excesso de linguagem e condenou antecipadamente o réu, a ponto de influir na futura decisão do Conselho de Sentença.


O pedido liminar era de suspensão do processo e foi negado pelo ministro Fischer, que está no exercício da Presidência do STJ até o dia 15 de julho. O ministro explicou que a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a existência de provas de materialidade e indícios de autoria do crime. A eventual conclusão pela responsabilidade penal do agente cabe ao Tribunal do Júri, ao final do processo.


No caso em exame, a apontada eloquência acusatória capaz de influir no ânimo dos jurados, ao menos neste juízo de prelibação, não se faz presente”, julgou o ministro. Ele afirmou que a sentença de pronúncia apenas indicou os indícios de autoria, de modo a discutir se o caso se enquadraria em conduta dolosa. O ministro citou trecho da sentença para apontar que não houve afirmação categórica da ocorrência de dolo eventual. Afirma a sentença que o fato “traduz-se, em princípio, em comportamento doloso”.


“O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado”, asseverou o vice-presidente. “Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese, ao que parece, inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado”, concluiu.

Palavras-chave: Excessos; Pronúncia; Réu; Homicídio; Defesa; Denúncia

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