Não cabe pagamento de DPVAT a filho reconhecido após a morte do pai, se parentes já receberam a indenização

A 5ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido, pois o seguro foi pago aos pais da vítima.

Fonte: TJRS

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Menino que nasceu após falecimento do pai, envolvido em acidente automobilístico, pleiteou indenização do seguro DPVAT contra Bradesco Seguros S/A. A 5ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido, pois o seguro foi pago aos pais da vítima. Na certidão de óbito, constou que o homem que veio a falecer em acidente de trânsito, era solteiro e não tinha filhos. Anos depois, por meio de investigação de paternidade, descobriu-se o falecido possuía um filho.


No 1º grau, o Juiz de Direito Márcio Roberto Müller, da Comarca de Santo Antônio das Missões, condenou a seguradora ao pagamento do valor de 16,6 mil reais ao autor da ação. O filho sustentou ser o legítimo herdeiro, tendo direito ao recebimento integral da verba.


Bradesco Seguros S/A apelou, afirmando que a indenização foi paga aos pais da vítima. Argumentou que não teria como saber da existência de eventual ação de investigação de paternidade, reconhecida judicialmente após o pagamento da indenização. Salientou, também, que não é possível outro pagamento, pois já foram pagos os 13,5 mil reais, limite máximo estabelecido por lei na época.


Recurso      

 

Palavras-chave: Indenização Vítima Reconhecimento Certidão de Óbito Paternidade

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