Na falta de licitação, cabe ao Judiciário garantir manutenção de linha de transporte coletivo

Empresa de transportes coletivos acionou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), buscando o reconhecimento do direito de continuar operando linha interestadual de passageiros, uma vez que, embora findo o período de concessão, não houve nova licitação

Fonte: TRF 1ª Região

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O juiz de primeiro grau reconheceu o direito da empresa.


Houve apelação para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.


O relator, desembargador federal João Batista Moreira, levou o processo a julgamento na Quinta Turma.


A Turma negou provimento à apelação, considerando que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “constatada a omissão da Administração em deflagrar procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte interestadual regular de passageiros, cabe ao Poder Judiciário assegurar a continuidade da prestação do serviço público, até que seja realizado o competente processo de licitação, garantindo-se, assim, o direito constitucional de ir e vir da coletividade beneficiada.” (AG 2004.01.00.007110-3, rel. desembargadora federal Selene de Almeida, DJ de 11/11/2004, p. 61; AP2006.35.02.000233-2, rel. juiz federal convocado Renato Martins Prates, julgado em 18/04/2011).


Além disso, destacou decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na STA 357/DF, que indeferiu pedido de suspensão de antecipação de tutela ao fundamento de que “a prestação do serviço em questão por empresa judicialmente autorizada – autorização que, repita-se, somente se justifica em virtude de inanição da Administração Pública – não traz quaisquer prejuízos às populações atendidas pelo serviço, desde que, é claro, a empresa atenda às exigências de ordem técnica emitidas pela autoridade administrativa e se submeta a sua fiscalização. Em verdade, pode-se afirmar que a existência de autorizações, diante do quadro acima descrito, atende ao interesse público, na medida em que gera opções de transporte e supre carências do sistema atual, acarretando, portanto, benefícios à população.”

 


Apelação Cível nº 200334000185292/DF

Palavras-chave: Reconhecimento; Licitação; Transporte; Coletividade; Manutenção; Judiciário; Garantia

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