Músico vítima de acidente em carnaval recebe indenização

O músico ganhou uma ação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública que lhe garante uma indenização a ser paga pela Prefeitura de Natal no valor de de R$ 20.000,00 por danos morais.

Fonte: TJRN

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Um músico que foi vítima de uma descarga elétrica causada por um rompimento de fio de alta tensão na praia da Redinha durante um show no carnaval de 2002 ganhou uma ação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública que lhe garante uma indenização a ser paga pela Prefeitura de Natal no valor de de R$ 20.000,00 por danos morais.


A sentença condenou ainda o município a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00, a título de indenização por danos materiais emergentes. As quantias indenizatórias serão acrescidas de correção monetária e juros legais de 0,5% a.m., a partir do dia 13 de fevereiro de 2002, data da ocorrência do ato ilícito.


Na ação, o autor informou que na madrugada entre os dias 12 e 13 de fevereiro de 2002, encontrava-se no Carnaval da Praia da Redinha, fazendo um show, em cima do trio elétrico, puxando o Bloco Ginga, quando fora atingido por um fio de alta tensão que havia se partido, após atingir e levar a óbito o vocalista de sua banda. O incidente causou-lhe graves ferimentos, levando-o a um moroso e doloroso tratamento em prol da sua recuperação.


Destacou que no decorrer do percurso, os artistas tinham de se esquivar dos fios de alta tensão, razão pela qual o deslocamento destes teve de ser improvisado. Assevera que tal incidente fora ocasionado em virtude da falta de providências do requerido, concernentes à adaptação da estrutura local onde ocorreria o evento e trafegariam os trios elétricos. Em face de tudo isto, afirma que sofreu danos materiais e morais, pelo que requereu indenização de R$ 350.000,00, no tocante a estes; e de R$ 3.400,00, no tocante àqueles.


A juíza de direito Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos entendeu que, do que consta nos autos, é perceptível que a gestão da Diretoria de Eventos da Sectur, à época dos fatos, foi omissa em não providenciar a devida segurança para a realização do Carnaval da Redinha, gerando riscos irrazoáveis para os administrados que participariam dos festejos.


Para ela, o município tem responsabilidade civil pelo evento danoso, e assim deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil. De acordo com a magistrada, caberia ao município, desse modo, a tomada de providências administrativas para assegurar a pacífica realização do evento em foco.


Para estipular o valor, a juíza considerou o que se deduz da sentença proferida no processo criminal nº 002.02.000294-9, na qual o Juízo processante aponta que o autor utilizava “macabramente, a coreografia da dança da cordinha entre os fios da rede energizada”. Logo, entende que impõe-se a redução de 50% do valor indenizatório, dada a alta gravidade da culpa do autor, para a ocorrência do sinistro (art. 945, do Código Civil).


Ela considerou ainda como de caráter gravíssimo a culpa do município, diante da negligência e da inadequação na prestação do serviço público interessante à segurança dos administrados; a idade do autor à época dos fatos; a profissão exercida pelo autor; as limitações adquiridas pelo mesmo em virtude do sinistro; e as dificuldades que foram enfrentadas para sua recuperação.


Processo nº 001.04.027463-3

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Descarga Elétrica Músico

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