Município não vai indenizar modelo

O município de Belo Horizonte foi isento de indenizar a modelo R.R.L.S. por retirar de um outdoor sua imagem. A peça se encontrava em um prédio tombado pelo patrimônio público, na praça da Estação

Fonte: TJMG

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A modelo alegou que a ação da prefeitura acarretou-lhe a rescisão de contrato com a empresa Jet Bronze. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo os autos, a modelo firmou um contrato com a empresa Jet Bronze para o uso de sua imagem, com prazo máximo de duração de um ano, com remuneração prevista de R$2 mil mensais. Ela explicou que foi exposta de costas, trajando a parte de baixo do biquíni e que fazia a propaganda de um bronzeador.


Contudo, o então prefeito em exercício, B.D., convocou a imprensa, subiu em uma escada e retirou com suas próprias mãos o cartaz alegando que a imagem era um atentado à moral. A atitude levou a empresa a rescindir o contrato com a modelo 10 dias depois.


R.R.L.S. ajuizou uma ação contra o município de Belo Horizonte e B.D. buscando indenização por danos materiais e morais alegando que o prefeito em exercício tentou ridicularizar seu trabalho.


B.D., em sua defesa, argumentou que agiu de acordo com o Poder de Polícia inerente ao cargo. Já o município alegou que o cartaz foi instalado sem a devida autorização, pois o prédio em questão é tombado pelo patrimônio cultural e a empresa já havia sido citada duas vezes para retirá-lo.


O juiz de 1ª Instância entendeu que B.D. agiu como agente público em seu poder de polícia, assim não deveria fazer parte da relação processual. Entretanto, o magistrado condenou o município a indenizar a modelo por danos materiais em R$12 mil referentes ao tempo que restava para o término do contrato. Para o magistrado, houve abuso de poder.


O município de Belo Horizonte recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wander Marotta, relator, Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques modificou a decisão sob o fundamento de que o outdoor estava irregular.


Para os desembargadores, para fazer qualquer tipo de modificação em imóvel tombado pelo patrimônio cultural é necessário prévia autorização do órgão competente. E no caso dos autos, a empresa sequer pediu essa autorização. “Por isso é que, segundo penso, a autora deve entender-se com a empresa que a contratou e não com a prefeitura municipal” fundamentou o desembargador Wander Marotta.


Nº 1.0024.03.149055-0/003

Palavras-chave: Indenização; Patrimônio; Modelo; Estação; Praça

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