Município e câmara municipal são independentes para sofrer consequências de inadimplemento tributário

O município tem direito à expedição de certidões de regularidade fiscal mesmo que a câmara municipal não esteja em dia com suas obrigações tributárias

Fonte: TRF 1ª Região

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Em apelação de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, a 7.ª Turma do TRF decidiu que, uma vez que o município e a câmara municipal são entes distintos, com autonomia administrativa, e até CNPJ diferentes, o município não pode sofrer as consequências do inadimplemento tributário da câmara municipal.


Conforme a decisão, o município tem direito, portanto, à expedição de certidões de regularidade fiscal mesmo que a câmara municipal não esteja em dia com suas obrigações tributárias. O desembargador apresentou precedentes, como o REOMS 200633060020983, de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 25/06/2010, p. 338; a AC 200838030043997, de relatoria do juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado), 7.ª Turma, e-DJF1 de 09/04/2010, p. 412; a AC 200637000062752, de relatoria do desembargador federal Leomar Amorim, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 10/10/2008, p. 533.

 
APELAÇÃO CÍVEL 200833070012514/BA

Palavras-chave: Consequência; Obrigação; Direito; Tributo; Inadimplência; Independência

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