Município deverá indenizar por preterir candidato aprovado em concurso

O município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar por danos morais um candidato aprovado em concurso público ao cargo de motorista, que teve sua nomeação preterida pela inobservância da ordem classificatória. A decisão unânime é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o município pague R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Fonte: TJMT

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O município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar por danos morais um candidato aprovado em concurso público ao cargo de motorista, que teve sua nomeação preterida pela inobservância da ordem classificatória. A decisão unânime é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o município pague R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. Em Primeiro Grau, a decisão havia determinado a indenização de R$ 15 mil, contudo, esse valor foi reduzido em Segunda Instância.

Nas argumentações, o município, em síntese, pleiteou a minoração do valor da indenização por dano moral. Já o candidato requereu o acolhimento do pedido de indenização por dano material e o afastamento da sucumbência recíproca. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Juracy Persiani, entendeu que ocorreu lesão ao bem jurídico, entretanto, o valor referente à reparação do dano mereceu ser reduzido para atender a finalidade de satisfação ao ofendido, reprovação ao município e prevenção de futuras condutas assemelhadas.

à indenização por dano material, o magistrado esclareceu que o candidato não faz jus à percepção de vencimentos retroativos à data em que seria nomeado, pois o provento econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo do cargo, como a jurisprudência em vigor preleciona.

Já com relação à sucumbência recíproca, o relator explicou que ela se justifica por ter o autor decaído de um dos seus dois pedidos e, com isso, não haveriam reparos a serem feitos. Nesse sentido, acrescentou que de acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

A votação também contou com a participação do desembargador José Ferreira Leite (revisor) e da juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva.

Apelação nº 113.361/2008

Palavras-chave: concurso

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