Município deve providenciar vagas em residências terapêuticas

A determinação atende a um pedido liminar feito pelo Ministério Público em uma ação civil pública. O MP considera a falta de vagas um descaso do município para com os pacientes, ressaltando que eles são ?relegados à margem da própria sorte?

Fonte: TJMG

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O município de Belo Horizonte deverá providenciar 41 vagas em residências terapêuticas para a transferência de pacientes com transtorno mental internados em clínicas psiquiátricas. A determinação é do juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, que estabeleceu o prazo de 60 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
 
 
A determinação atende a um pedido liminar feito pelo Ministério Público (MP) em uma ação civil pública. De acordo com o MP, existem 23 residências terapêuticas em Belo Horizonte, que recebem de 8 a 11 pessoas, mas esse número não é suficiente. O MP considera a falta de vagas um descaso do município para com os pacientes, ressaltando que eles são “relegados à margem da própria sorte”.
 
 
A Portaria 106 do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 2000, instituiu os serviços assistenciais terapêuticos, estabelecendo que os serviços residenciais terapêuticos (SRT) em saúde mental são destinados a portadores de transtornos mentais que não têm inteira autonomia social e não possuem vínculos familiares e de moradia. Os SRTs devem atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado e devem promover a reinserção dessas pessoas na vida comunitária.
 
 
No processo, o MP relatou a situação de 41 pessoas com transtorno mental que estão internadas em hospitais psiquiátricos ou foram abandonadas por seus familiares e vivem à margem da sociedade. Em decorrência do transtorno que as acomete, não possuem capacidade para o trabalho e nem discernimento para as atividades diárias. Ressaltou que há indicação profissional apontando a necessidade da inclusão delas no SRT. Acentuou que os usuários que necessitam ser interditados são acompanhados pela Promotoria, mas não é possível encontrar um curador que possa dispensar-lhes os cuidados necessários, por isso a necessidade do serviço municipal. Salientou que princípios constitucionais estão sendo desrespeitados.
 
 
O município de Belo Horizonte alegou que os usuários apontados pelo MP estão sendo tutelados pelo órgão ministerial, recebendo o tratamento psiquiátrico necessário e adequado. Argumentou que não há despreocupação com os problemas de saúde mental dos cidadãos, pois realizou investimentos significativos na área. Admitiu a carência de recursos orçamentários, frisando que o município deve fixar suas prioridades e executá-las de acordo com a disponibilidade orçamentária. Explicou que a instalação do SRT não pode ser feita no prazo pretendido, porque demanda uma estrutura mínima para o seu funcionamento. Reconheceu a necessidade da criação de outros SRTs como também a necessidade de que “outras instâncias” (Estado, Ministério Público, outros municípios) se associem ao projeto, visto que existem em Belo Horizonte internos de vários municípios mineiros.
 
 
Para o juiz, não há dúvidas de que os pacientes avaliados devem ser “desinternados” e transferidos para residências terapêuticas para continuar o tratamento e o monitoramento psiquiátrico, sendo essa uma responsabilidade “impostergável” do município (Lei Federal 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais).
 
 
Para ele, as internações de longa duração deveriam ser medida excepcional. “A internação forçada de paciente que poderia estar num regime de liberdade em residência terapêutica, por si só, constitui violação, que deve ser remediada, já que causa danos psicológicos irremediáveis.”
 
 
O magistrado reconheceu que a “razoabilidade” do pedido liminar deve estar associada à existência de recursos financeiros, mas a incapacidade financeira não foi demonstrada de forma clara e concreta pelo município. O juiz também não encontrou no processo prova da ocupação de vagas por pacientes de outros municípios que justifique a exclusão da responsabilidade do município de Belo Horizonte.
 
 
Essa decisão está sujeita a recurso.

Palavras-chave: Vagas; Município; Residências Terapêuticas; Ministério Público; Pacientes

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