Município deve indenizar por danos causados a proprietário

O município asseverou que a sentença deveria ser reformada porque já detinha a posse do imóvel antes da aquisição da área pelo autor e que ele não deveria ser indenizado por ter recuperado o solo sem antes ter ajuizado ação possessória.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo Município de Castanheira e ratificou sentença proferida em Primeira Instância que julgara parcialmente procedente os pedidos feitos pelo autor de uma ação de indenização por perdas e danos morais e materiais. O município foi condenado ao pagamento de R$ 1,2 mil gastos com serviço de trator para a recuperação de uma área, R$ 2 mil correspondentes à deterioração de plásticos e latas enterradas no solo e R$ 1,5 mil para compensar a morte de duas vacas por ingestão de plástico. Os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram indeferidos. O município apelante despejava lixo sem tratamento e a céu aberto no imóvel do autor, causando danos e prejuízo material.

O município asseverou que a sentença deveria ser reformada porque já detinha a posse do imóvel antes da aquisição da área pelo autor e que ele não deveria ser indenizado por ter recuperado o solo sem antes ter ajuizado ação possessória. Alegou que a responsabilidade do município é subjetiva, pois a atividade por ele desenvolvida (lixão) não colocaria riscos ao direito de outrem e que não haveria prova de dolo ou culpa pelo óbito dos animais.

Consta dos autos que o apelado adquiriu, em 15 de julho de 2003, um lote rural localizado no Município de Castanheira. Após a aquisição, notificou o município apelante, em 21 de julho do mesmo ano para dar ciência de que adquiriu a propriedade do bem, informando que a partir do dia 24 a Prefeitura não poderia mais depositar lixo naquele local; todavia, o município assim não procedeu. Diante deste fato e a fim de proteger seu patrimônio, o apelado ergueu cerca de proteção e fechou a porteira com cadeados; porém, as cercas foram derrubadas e os cadeados quebrados pelos fiscais tributários, a mando do então prefeito. Em conseqüência do depósito do lixo, o apelado perdeu duas vacas, que ingeriram plástico.

A Prefeitura manteve-se na posse do imóvel até 4 de novembro de 2003, quando, em virtude da Ação Civil Pública nº 2213/2003, foi concedida liminar determinando que cessasse o despejo irregular de lixo na propriedade do apelado. Interrompido o despejo, o apelado ainda teve gastos com a recuperação, escavação e aterro dos detritos superficiais remanescentes.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, não deve prevalecer a tese do apelante de que a responsabilidade do Município é subjetiva. ?Existe nexo de causalidade entre o fato e o dano. O último efetivamente decorreu da ação direta e indevida do agente público que determinou o despejo do lixo na propriedade do apelado; assim, ao Estado resta o dever de ressarcir o prejuízo por ele experimentado. Ademais, das fotos produzidas, verifica-se que as reses morreram pela ingestão de plástico?. Ainda conforme a magistrada, os elementos probatórios colacionados pelo apelado, bem como aqueles que sobrevieram com a instrução do feito, são suficientes à caracterização da responsabilidade objetiva do município.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).

Reexame Necessário cumulado com Recurso de Apelação Cível nº 106855/2007

Palavras-chave: município

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