Município de Sarandi consegue impedir corte de energia elétrica

Fonte: STJ

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A supressão da iluminação pública de município afronta a expectativa da população no recebimento de serviço público essencial, constituindo ainda grave risco de lesão à ordem pública, atingindo toda a coletividade municipal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu o recurso interposto por Rio Grande Energia S/A com o objetivo de reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS entendeu que o corte de fornecimento da energia elétrica, por ser uma forma inadmissível de coação, em flagrante contradição com os princípios que devem orientar a prestação desse serviço essencial, não pode ser admitida, principalmente quando a única prejudicada pelo corte será a população. "Tem a empresa concessionária deste serviço público os meios legais a seu alcance para se ressarcir dos prejuízos decorrentes da falta de pagamento", afirmou.

No recurso trazido ao STJ, a Rio Grande Energia S/A sustentou que as normas elaboradas pela Aneel devem ser observadas pelas concessionárias do setor de energia elétrica e que a Resolução 456, expedida pelo órgão federal, regula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Defendeu, também, a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica para o município, cuja inadimplência alega ser incontroversa. Assinalou, ainda, a impossibilidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem o pagamento das tarifas devidas.

O município de Sarandi (RS) contestou alegando que "a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário deve sempre considerar o interesse da coletividade, nos termos da Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 3º, II". Sustentou que tanto a Portaria 466 do DNAEE como a Resolução 465 da Aneel não podem se sobrepor à Lei nº 7.783/1989, que define os serviços essenciais e, entre eles, está o fornecimento de energia elétrica.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou haver, no caso, uma peculiaridade que torna acertada a decisão do TJRS, pois o corte de energia nas repartições públicas municipais e nos logradouros públicos atinge serviços públicos essenciais, gerando expressiva ameaça ao direito dos municípios. "As normas administrativas devem ser interpretadas em prol da administração, mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação da exceptio non adimplenti contractus para paralisar serviços essenciais, aliás inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve", assinalou.

Dessa forma, o ministro Fux destacou que, a despeito da jurisprudência majoritária do STJ, tem ressalvado o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, visto que o cidadão se utiliza dos serviços públicos, pois essenciais à sua vida. Além do mais, "sucede que, na hipótese em comento, o inadimplemento municipal sequer é absoluto, uma vez que se encontra noticiada nos autos a quitação das faturas referentes às repartições públicas, sendo tão-somente confesso o atraso atinente à iluminação pública", afirmou o relator.

Histórico

O município de Sarandi (RS) ajuizou uma ação contra a Rio Grande Energia S/A., objetivando a declaração de que constitui afronta ao princípio da legalidade o corte de fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos cujas contas encontram-se devidamente pagas.

Para isso, o município argumentou que, anteriormente, apresentara ação cautelar com pedido liminar contra a concessionária, em decorrência de prática abusiva da empresa, pretendendo "a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos prédios municipais, cujas tarifas, com exceção da iluminação pública, estão saldadas conforme demonstrado, em decorrência do inadimplemento no pagamento das tarifas relativas à iluminação pública". A liminar foi deferida.

A sentença julgou procedente a ação cautelar, declarando a impossibilidade de a empresa concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica nos prédios municipais e nos logradouros públicos, em virtude da essencialidade e obrigatória continuidade dos serviços públicos prestados, o que representaria evidente gravame aos municípios.

Inconformada, a concessionária apelou, e o TJRS, por unanimidade, negou provimento ao recurso, o que motivou a concessionária a buscar o STJ.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 721119

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