Município de Natal deve reformar escola dentro de seis meses

O Município deverá realizar as adaptações necessárias para que pessoas com deficiência tenham acessibilidade à escola

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal faça, no prazo de seis meses, a contar da concessão da liminar, a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que se refere, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.


Caso o Município não atenda a determinação judicial, o magistrado estipulou uma pena de, após trânsito em julgado, promover-se bloqueio de receitas da respectiva secretaria para cumprimento da obrigação.


O juiz julgou Embargos à Execução propostos por Município de Natal, contra Execução promovida por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que se pretendeu a satisfação da prestação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo de seis meses, para que seja promovida a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que concerne, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.


Nos autos constam que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal firmaram, em 10 de maio de 2006, o termo de ajustamento de conduta para que, até o dia 01 de março de 2007, fossem removidas todas as irregularidade apontadas em laudos técnicos, no que se refere a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em face, dentre outras, da Escola Maria Salete A. Bila.


No caso, ocorreu a aceitação expressa, porém, sem o devido cumprimento quanto à cláusula Segunda, que fixou prazo à embargante, até o dia 01 de março de 2007, para conclusão de todas as adaptações necessárias nas instalações físicas da respectiva unidade escolar. Não houve cumprimento obrigacional.


Quanto a natureza do ajuste firmado, o magistrado observou que o Município de Natal não promoveu, no período indicado, a obrigação assumida, conforme demonstra documento dos autos, datado de 08/10/2010. Nesse contexto, o ente público apresentou, em juízo, os motivos de sua inércia: a ausência, no ajuste firmado, do seu representante legal (Prefeito e/ou Procurador-Geral), bem assim de prévia dotação orçamentária quanto às despesas decorrentes.


No entanto, o juiz ressaltou que, diferente do alegado, o titular de uma Secretaria Municipal ostenta prerrogativas e poderes para a adoção de medidas e decisões de sua área de competência. Aliás, a anuência do chefe do Executivo é presumida por ocasião de seus atos, pois foi este que lhe conferiu poderes para tanto.


No que se refere à ausência de prévia dotação orçamentária para o ajuste, entendeu que a tese, igualmente, não merece prosperar. Isto porque, conforme norma expressa (artigo 169, §1º, da Constituição Federal), as despesas de uma pessoa jurídica de direito público, seja qual for a natureza, bem assim a autoridade que a assumi, pressupõem dotação orçamentária.


Ele chamou a atenção para o fato de que a presunção é relativa. Porém, se constatada a ausência nesse ponto em específico, a hipótese será de ato ilegítimo, caracterizado, inclusive, como crime. “Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é a sociedade que suportará o ônus da desídia”, argumentou.

 

Processo nº 0127159-08.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Acessibilidade; Deficiência; Educação pública; Reforma

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