Município de Fortaleza deve indenizar comerciante que teve mercadoria apreendida irregularmente

O juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 1.523,50 a título de reparação material

Fonte: TJCE

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O Município de Fortaleza deve pagar indenização de R$ 11.523,50 ao comerciante P.R.R.Q., que teve mercadoria apreendida de forma irregular. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 0100291-56.2006.8.06.0001), a Coordenadoria de Saúde e o Núcleo de Vigilância Sanitária do Município apreenderam 277 quilos de carne que estavam sendo transportados pelo comerciante. Segundo P.R.R.Q., que era proprietário de um frigorífico, a mercadoria foi devidamente inspecionada e estava com lacre do órgão fiscalizador.


O comerciante obteve liminar para reaver a carne apreendida. Quando dava cumprimento à decisão, no entanto, o oficial de Justiça foi informado de que a mercadoria já havia sido consumida.


Alegando ter tido prejuízo e sofrido constrangimento diante dos clientes, P.R.R.Q. ingressou com ação na Justiça, em janeiro de 2006. Solicitou indenização por danos morais e materiais.


Na contestação, o Município de Fortaleza afirmou que a apreensão ocorreu dentro da normalidade e da legalidade, pois a carne estava sendo transportada em afronta às normas vigentes. Sustentou ainda que não deve ser responsabilizado por exercer poder de polícia em prol da sociedade.


Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Município não especificou qual a norma infringida durante o transporte, apresentando uma justificativa genérica para a apreensão. Destacou também que o poder de polícia não pode ser exercido de maneira arbitrária.


O juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 1.523,50 a título de reparação material. “O montante compensa, de modo razoável e proporcional, os padecimentos experimentados pelo autor [comerciante] e que, de outra banda, serve de advertência à ação ilegal do agente estatal”.

 

Processo nº 0100291-56.2006.8.06.0001

Palavras-chave: Indenização; Comerciante; Mercadoria Apreendida; Irregularidade

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