Município consegue ter registro de inadimplência no SIAFI suspenso

A impetrante alega que foi incluída no SIAFI por causa de inadimplência relativa a convênio firmado com a FUNASA, o qual tinha por objeto melhorias sanitárias.

Fonte: JFDF

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Foi concedido pedido em mandado de segurança impetrado por prefeitura municipal contra ato do presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando a suspensão de seu registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) relativo a convênio celebrado com a referida fundação.

A impetrante alega que foi incluída no SIAFI por causa de inadimplência relativa a convênio firmado com a FUNASA, o qual tinha por objeto melhorias sanitárias. Ocorre que o ex-prefeito do município não cumpriu com o objeto do referido convênio.

O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Marcos Augusto de Sousa, em sua sentença, relatou que a Instrução Normativa 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, disciplina a celebração de convênio e de outras transferências de recursos entre órgãos e entidades da Administração Pública. A referida norma prevê que a não prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos é considerada situação de inadimplência. Ela traz, ainda, a ressalva de que é possível a liberação de recursos e a suspensão da inadimplência do convenente no caso de a entidade ter outro administrador, que não o faltoso, e ter instaurado Tomada de Contas Especial com remessa do processo ao Tribunal de Contas da União (TCU).

O magistrado considerou que a Tomada de Contas Especial já havia sido instaurada pelo órgão concedente, e que o processo já foi remetido ao TCU. Essas providências permitem à Prefeitura Municipal receber recursos públicos federais porque o atual gestor adotou as medidas necessárias para o ressarcimento ao erário e a responsabilização do administrador anterior.

Assim, o magistrado concedeu a segurança requerida, determinando à FUNASA que adote as providências necessárias para que o registro de inadimplência da impetrante relativo ao convênio citado seja suspenso.

Dessa sentença cabe recurso.

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