Multinacional é condenada a pagar a trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil

O reclamante pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais. O reclamado alegou litispendência, ilegitimidade de partes, nulidade do julgado por ausência de especialização e qualificação técnica do perito e danos morais.

Fonte: TRT 15ª Região

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Da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia que julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador contra importante multinacional alemã do ramo químico, recorreram ambas as partes. O reclamante pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais. O reclamado alegou litispendência, ilegitimidade de partes, nulidade do julgado por ausência de especialização e qualificação técnica do perito e danos morais.


Os recursos foram julgados na 11ª Câmara do TRT e o relator do acórdão, o juiz convocado Luiz Felipe Bruno Lobo, negou todos os argumentos da empresa. Quanto à litispendência, o acórdão salientou que “o ajuizamento de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual” e acrescentou que, “tendo em vista que o autor não postula, até o momento, a suspensão da presente ação no prazo de trinta dias da ciência da ação civil pública, a coisa julgada decorrente daquela ação não se aplicará a ele”. O colegiado considerou a necessidade de “analisar a questão de acordo com o espírito da lei”, e concluiu que “seria ir de encontro ao princípio da celeridade e economia processuais, pois os direitos protegidos pelas ações coletivas, apesar de individualizáveis, demandam verdadeira fase de cognição dentro da fase de execução, enquanto a ação individual materializa o direito de plano, facilitando sobremodo a fase executória”.


Quanto à ilegitimidade de parte, o acórdão ressaltou que, “tratando-se de ação que visa estabelecer responsabilidade decorrente da relação de trabalho, não há falar em ilegitimidade de parte”, e acrescentou que “a responsabilidade é matéria de mérito, não se confunde com condição da ação, exige seu conhecimento e pronunciamento na forma do artigo 269 do CPC”.


No que diz respeito à nulidade, a empresa alegou que “a perita nomeada pelo Juízo de origem não possui qualificação técnica para a análise da questão, já que sua formação acadêmica e especialização se deram na área da nutrologia, acupuntura e pediatria”, e que por isso “suas conclusões são tendenciosas e extrapolaram os limites da lide, prejudicando o direito de defesa do ora recorrente”. Argumentou também que “todos os laudos periciais produzidos pela perita em outros processos são semelhantes a estes, inclusive em suas conclusões, o que denota que não individualizou a situação funcional e ambiente de trabalho do reclamante”. Ainda assim, o acórdão não deu razão à empresa, cujos argumentos foram considerados “insubsistentes”. O colegiado também lembrou que “a previsão legal (art. 145, § 2º do CPC) de que o perito nomeado para o mister tenha que possuir especialização na área sobre a qual será elaborado o laudo, se resume, na hipótese, a que seja médico. Sendo assim, as alegações infundadas do ora recorrente não levam, e nem poderiam levar à presunção de que a expert não possui qualificação para elaborar o parecer técnico juntado (aliás elogiável)”. E concluiu que “a prova acerca das atividades do reclamante, do seu ambiente de trabalho e do nexo causal com a doença são determinadas pelo juiz (art. 145 do CPC). Sendo assim, havendo notícia dos fatos e causa de pedir remota para que o juiz possa subsumir o fato à norma, deve ele nomear perito para que evidencie a realidade nas condições da prestação dos serviços”.


Quanto aos danos morais, assunto que constou de ambos os recursos, o acórdão concluiu que “ficou comprovado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não neutralizavam os agentes agressores”, e que “em observância à extensão do dano, [...] o reclamante sofreu prejuízos de ordem interna em virtude da doença adquirida e da incerteza de seu futuro”. Por isso determinou que “o valor da condenação por danos morais deva ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, na hipótese dos autos, em observância à capacidade financeira do reclamado, o valor de R$ 500 mil fará surtir os efeitos desejados”.

 

Processo 0147200-38.2007.5.15.0126

Palavras-chave: Trabalhador; Multinacional; Indenização; Danos Morais; Danos Materiais

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Viana Advogado06/05/2011 10:22 Responder

Não quero e não posso valorar a extensão do dano causado ao reclamante, no entanto verifica-se que o e. TRT está criando a industria do dano moral. O valor da indenização não deve ser um meio de enriquecimento da parte nem tampouco um valor irrisório a incentivar a continuidade do dano. Verifica-se pelos poucos dados do texto que a indenização está causando um enriquecimento da parte. Isso foi apenas pelo dano moral. E se o reclamante tivesse falecido qual seria o valor, R$100 bilhões ???

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