Multa de 10% por atraso não é cobrança abusiva

A empresa locatária argumentou que a multa seria abusiva e buscou a redução do índice para 2%.

Fonte: TJMT

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Não é abusiva a cobrança de multa de 10% sobre valor da prestação de aluguel atrasado. O entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto por uma empresa locatária contra a empresa locadora, que efetuou a cobrança prevista em contrato entre as partes. Nas razões, a empresa locatária argumentou que a multa seria abusiva e buscou a redução do índice para 2%, com apoio no artigo 413 do Código Civil, em vista de ter quitado regularmente os primeiros 41 meses do contrato locatício (Apelação nº 79781/2009).

 
O desembargador relator, José Ferreira Leite, em seu voto, considerou decisões anteriores que mantêm a incidência de multa de 10% sobre o valor do aluguel atrasado quando previsto em contrato. Porém, nas ações citadas, os agravantes buscavam apoio no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda assim, os recursos eram negados, sob o argumento da não existência de uma relação direta de consumo e também pelo fato da relação entre locador e locatário ser regido por legislação própria, a Lei n.º 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato.

 
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros. 

Palavras-chave: Redução Multa Atraso Cobrança

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4 Comentários

Alberto Goes advogado17/09/2010 2:18 Responder

Está corretíssimo. A limitação de 2% refere-se à financiamentos, aberturas de créditos em geral. NO mais, a multa poderá ir até 100% que muito embora, dependendo das circunstâncias de cada caso em particular, pode o juiz reduzí-la a patamares que entender mais justo ou equilibrado.

Idalice Farias Advogada17/09/2010 10:39 Responder

Totalmente sábia a decisão do TJMT, visto que, mesmo se a empresa Apelante buscasse como fundamento o CDC, não teria guarida, pois não se trata de relação de consumo e sim de prestação de serviços, e caso o TJMT desse provimento estaria abrindo um precedente que ocasionaria transtornos imensos, pois se esipulasse o patamar de apenas 2% para a cobrança de multa por atraso em locações com certeza a inadimplência cresceria assustadoramente. Parabéns à Sexta Câmara Civel pelo brilhante julgamento.

Bruno Pires advocacia21/09/2010 11:26 Responder

Decisão incorreta, partidária e lobista. Chega de interpretações subjetivas acerca de preceitos legais. Se o legislador estabeleceu uma norma jurídica vedando a cobrança de multa contratual superior a 2%, então este limite deve ser respeitado sob pena de estabelecer-se um circulo vicioso em torno do subjetivismo das decisões e das personas que as proferem. Por outro lado, não me digam ainda que o Juiz, ao verificá-la exorbitante \\\"poderá\\\" reduzir tal multa; uma vez que se assim o admitíssimos, também estaríamos submissos ao subjetivismo do ser humano que é sempre passível de falhas. Concomitantemente, a malfadada, odiosa e insensata interpretação sob o prisma de aplicação da citada norma jurídica apenas nas relações de consumo é no mínimo injusta, eis que se o legislador não a vinculou, não compete ao destinatário da norma fazê-lo. Assim, se existe uma norma jurídica determinando que o valor de enventual multa por inadimplência contratual não poderá ultrapassar o patamar de 2%, então o julgador deve aplicar tal preceito em toda relação contratual, incondicionalmente, evitando-se assim a superveniência de decisões que reflitam posicionamentos jurídicos antagônicos entre os Tribunais, agravando a insegurança jurídica das decisões e a baixa credibilidade no Poder Judiciário, o que deve ser evitado em todo País que enaltece o Estado Democrático de Direito.

Pedro Servidor pub. Federal11/03/2013 15:17 Responder

A colega idalice farias, se encontra sob a égide de outro ordenamento juridico para falar que prestacao de serviço nao e regido pelo CDC. Para o caso em questao, realmente; o fato de haver a lei de inquilinato afasta a incidencia do cdc, como o desembargador citou em sua decisão.

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