Mulher atropelada por ônibus é indenizada

Empresa deverá pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil

Fonte: TJMG

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“A responsabilidade das concessionárias do serviço de transporte de passageiro urbano é objetiva. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação imputada a concessionário surge o dever de indenizar os danos causados. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Viação Formiga Ltda. a pagar para uma passageira indenização de R$ 15mil por danos morais e os medicamentos usados por ela.


No dia 31 de janeiro de 2010, por volta das 16h30, a passageira foi atingida pela traseira do ônibus do qual havia descido, pois o motorista realizou uma conversão para a esquerda. Ela foi jogada no chão e sofreu várias lesões no corpo, principalmente na região da bacia.


Em primeira instância, foi decidido que a dona de casa deveria receber R$ 3.666,53 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A dona de casa recorreu ao TJMG julgando que os valores estipulados foram insuficientes. Já a empresa de ônibus afirmou que a sentença deveria ser reformada porque não existiria nexo entre as despesas materiais e o acidente, já que a própria vítima alegou na inicial que o condutor não tinha culpa e, depois, entrou com uma ação alegando justamente o contrário.


De acordo com o desembargador relator, Cabral da Silva, devido à extensão e à gravidade da lesão e as condições financeiras da vítima e da empresa de ônibus, a quantia mais justa corresponde ao valor de R$ 15mil.


Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 1.0261.10.004230-6/001

Palavras-chave: Indenização; Atropelamento; Transporte coletivo; Acidente

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