MPF/PB: Justiça afasta comprovação de experiência na posse de cargos no IFPB

Decisão atende pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo MPF

Fonte: MPF

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A Justiça Federal determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) não exija tempo de experiência como requisito para a posse nos cargos de Auxiliar em Administração, Assistente em Administração e Assistente de Tecnologia da Informação, referentes ao Edital nº 143/2011. A liminar atende pedido formulado pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) na Ação Civil Pública, proposta em 20 de janeiro de 2012.


De acordo com a decisão, o IFPB deve comunicar expressamente e por escrito, a cada candidato nomeado, sobre a desnecessidade de comprovar experiência. Em conformidade com a argumentação do MPF/PB, a Justiça Federal observou que, “nos três casos, as atividades que serão desenvolvidas não apresentam alto nível de complexidade, de modo que a capacidade dos candidatos pode ser suficientemente avaliada por meio das provas aplicadas, considerando os conhecimentos que nelas devem ser exigidos”.


Na ação, o MPF/PB argumenta também que a maioria das decisões tem entendido pela inconstitucionalidade da exigência de experiência profissional de 12 meses como requisito de ingresso nos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em Administração, a qual consta no Anexo II da Lei n.º 11.091/2005 (que dispõe sobre a estruturação do plano de carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação). Para o MPF/PB, é igualmente inconstitucional a exigência de seis meses de experiência para o cargo de Assistente de Tecnologia da Informação.


A atuação do Ministério Público Federal foi iniciada após representação sobre supostas irregularidades no Edital nº 143/2011, relativo a concurso público para provimento de cargos de níveis de classificação C, D e E do IFPB. O MPF teve vistas do processo, com a decisão liminar, em 27 de fevereiro de 2012. Trata-se de uma decisão provisória, cabendo recurso.


Outro caso - Na Ação Civil Pública nº 0004930-11.2009.4.05.8200, a 2ª Vara da Justiça Federal também entendeu pela ausência de razoabilidade da exigência de tempo de experiência profissional e, por conseguinte, pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n.º 11.091/2005. Naquela oportunidade, a exigência constava em edital de concurso público promovido pela Universidade Federal da Paraíba referente ao cargo de Auxiliar em Administração.


Para o MPF/PB, a apreciação judicial é uma forma de garantir a uniformidade de tratamento na administração pública, evitando-se a perplexidade decorrente de diferenciações entre requisitos legais para exercício de cargos públicos em instituições de ensino federal, que estejam sujeitas ao mesmo regime jurídico de pessoal.

 

Palavras-chave: Comprovação; Experiência; Cargos públicos; Posse

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