MPF/MG: usina terá de pagar R$ 100 mil por transportar cargas com excesso de peso

Sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal

Fonte: MPF

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A Justiça Federal de Uberaba (MG) proibiu a S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool e as empresas Álvaro Bispo dos Santos ME e Transportadora União Martins Ltda de transportarem mercadorias ou cargas com excesso de peso. Os réus também terão de pagar indenização por dano moral coletivo: a usina, no valor de R$ 100 mil e as transportadoras, R$ 20 mil cada uma.


A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2008.


Na ação, o MPF relata que, em novembro de 2007, policiais rodoviários federais abordaram dois veículos carregados com açúcar e constaram o transporte de carga com peso além do limite máximo permitido pela legislação. No momento em que faziam a abordagem, eles avistaram a movimentação de outros veículos, com cargas semelhantes, indo e voltando do município de Planura, no Triângulo Mineiro.


A PRF deslocou-se, então, até a cidade, onde encontrou 13 veículos carregados de açúcar, todos com excesso de peso. Ao analisarem as notas fiscais em poder dos motoristas, os policiais descobriram que cada veículo trafegava com duas documentações: uma indicava o peso dentro dos limites legais, a outra mostrava o total real da carga transportada.


Para o juiz, a “simples existência de duas notas fiscais, uma com a anotação do peso dentro dos limites legais e outra com o excesso, indicam à saciedade o intento dos requeridos, de forma solidária, em ludibriar a fiscalização”.


Na sentença, ele disse ainda que a ilicitude, consistente na impossibilidade de emissão de duas notas fiscais para ampararem uma mesma operação mercantil, “salta aos olhos, desmerecendo maior certificação temática, mesmo porque igualmente obstada pela legislação tributária e comercial”.


Por isso, proibiu também que as empresas emitam notas fiscais em duplicidade para o transporte de mercadorias em um mesmo veículo.


Danos às rodovias – Quanto ao pedido feito pelo MPF no sentido de obrigar as empresas a indenizar o dano material causado às rodovias federais em virtude do excesso de peso transportado por seus caminhões, o juiz julgou-o procedente, já que “é fato notório que o tráfego de veículos acima do peso induz à deterioração do piso trafegável da rodovia”.


O próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) manifestou-se na ação dizendo que “comprovadamente, a carga com sobrepeso é o principal fator para diminuição da vida útil das rodovias e sua deterioração”, pois causa o “aparecimento de buracos e ondulações na pista”.


O valor da reparação será arbitrado posteriormente pelo juízo.


Dano moral coletivo - Já a condenação por dano moral coletivo tem, segundo o juiz, um objetivo pedagógico, e, por isso, o “ valor a ser pago a título de indenização não pode ser extraordinariamente grande, nem pode ser ínfimo, a ponto de não gerar no ofensor o receio de que, repetido o ato danoso, passa ele a correr sérios riscos de nova condenação”.

Palavras-chave: Transportadora; Excesso de carga; Usina; Danos moral coletivo

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